LEI Nº 14.999, DE
5 DE JUNHO DE 2013.
Determina a
obrigatoriedade de afixação de placas em hotéis, motéis, pensões e
estabelecimentos afins contendo a redação do art. 82 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins ficam obrigados a afixar placa
contendo a redação do art. 82 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A placa
de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser afixada em local de ampla
visibilidade e conter o número de emergência da Polícia Militar do Estado de
Pernambuco.
Art. 3º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas à multa de R$ 1.000,00 (um mil
reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o porte do
estabelecimento e o grau de reincidência.
Art. 4º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante prévio
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.