Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.005, DE 11 DE JUNHO DE 2013.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco e a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART a ceder o direito de uso dos imóveis que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município do Recife, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso dos imóveis abaixo indicados:

 

I - Centro Social Urbano (CSU) Jorge Marinho Falcão, com endereço na Av. Hildebrando de Vasconcelos, nº 2.739, Dois Unidos, Recife-PE; e

 

II - Centro Social Urbano (CSU) de Areias, com endereço na Praça Alfredo Pinto, nº 318, Areias, Recife-PE.

 

Art. 2º Fica a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART autorizada a ceder ao Município do Recife, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso do imóvel denominado Centro Social Urbano (CSU) Carvoeiro Manoel Elias, com endereço na Rua Manoel Gonçalves da Luz, nº 680, Mustardinha, Recife-PE.

 

Art. 3º As cessões de que tratam os arts. 1º e 2º são a título gratuito, devendo os imóveis ser destinados à implantação de serviços públicos do cessionário, nas áreas de assistência social, educação, saúde ou esporte.

 

Parágrafo único. Fica o cessionário obrigado a dar a destinação devida aos bens cedidos e mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, revertendo-se as benfeitorias por acaso realizadas pelo Município ao cedente, sem que seja devida qualquer indenização ou compensação financeira ou patrimonial.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso dos imóveis de que trata esta Lei, sua renovação depende de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.