Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.010, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

 

Reajusta a remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento-base dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e a retribuição das funções gratificadas dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ficam reajustados em 7% (sete por cento).

 

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deve incidir sobre os valores dos cargos e funções gratificadas do pessoal que integra a Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

 

Art. 2º O valor da gratificação de Risco de Vida, de que trata o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, fica fixado em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos).

 

Art. 3º O valor da Indenização de Transporte - ITJ, de que trata o art. 18 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, concedida ao Oficial de Justiça que se encontre em exercício das funções inerentes ao cargo, fica fixado em R$ 1.317,17 (um mil trezentos e dezessete reais e dezessete centavos).

 

Art. 4º A parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, fica reajustada em 7% (sete por cento).

 

Art. 5º Aos membros das comissões de que trata o § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 fica atribuída a gratificação no valor de R$ 1.968,80 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos).

 

Art. 6º Ficam mantidos os Adicionais de Atividades instituídos pela Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 13.332, de 07 de novembro de 2007, com os quantitativos, simbologia e valores fixados pela Lei nº 14.653, de 04 de maio de 2012.

 

Art. 7º O valor do Auxílio Transporte fica fixado em R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos) e será reajustado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça no mesmo percentual e data fixados pela Resolução da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco - ARPE, quando do reajuste tarifário do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife.

 

Art. 8º O valor do Auxílio Alimentação de que trata o art. 15 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a ser R$ 700,00 (setecentos reais).

 

Art. 9º O valor da Representação de Gabinete, símbolo RG, criada pela Lei 13.170, de 26 de dezembro de 2006, passa a ser R$ 1.543,22 (um mil quinhentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), a partir de 1º de maio de 2013.

 

Art. 10. O art. 21 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. Os valores atribuídos às verbas indenizatórias previstas neste capítulo serão fixados por ato do Presidente

do Tribunal de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

.................................................................................................................” (NR)

 

Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produzirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.