LEI Nº 15.011, DE
20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre
a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, suas
unidades organizacionais, seus respectivos cargos comissionados e funções
gratificadas, e estabelece normas para disciplinar os atos normativos que
menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei define, de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco (TCE-PE), a composição de sua estrutura organizacional,
suas unidades organizacionais e seus respectivos cargos comissionados e funções
gratificadas.
Art. 2º
Integram a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco:
I - Órgãos
Originários;
II - Órgãos
Superiores;
III - Órgãos
Especiais; e
IV - Órgãos
Auxiliares.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
ORIGINÁRIOS
Art. 3º Os
Órgãos Originários são os seguintes:
I - Tribunal
Pleno (TP);
II - 1ª Câmara
(1ª CAM); e
III - 2ª
Câmara (2ª CAM).
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
SUPERIORES
Art. 4º Os
Órgãos Superiores são os seguintes:
I -
Presidência (PRES);
II -
Corregedoria Geral (CORG);
III - Escola
de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG); e
IV - Ouvidoria
(OUVI).
Art. 5°
Integram a Presidência (PRES) o Gabinete da Presidência (GPRE), a Diretoria de
Gestão e Governança (DGG), a Diretoria de Comunicação (DC), a Diretoria de
Plenário (DP) e a Diretoria Geral (DG).
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS
Art. 6° Os
Órgãos Especiais são os seguintes:
I - Ministério
Público de Contas (MPCO);
II - Auditoria
Geral (AUGE); e
III -
Procuradoria Jurídica (PROC).
Art. 7°
Integram o Ministério Público de Contas (MPCO) o Gabinete do Procurador-Geral,
o Gabinete do Procurador-Geral Adjunto e os Gabinetes dos Procuradores do
Ministério Público de Contas.
Art. 8°
Integram a Auditoria Geral (AUGE) o Gabinete do Auditor-Geral e os Gabinetes
dos Auditores Substitutos de Conselheiros.
Art. 9°
Integram a Procuradoria Jurídica (PROC) o Gabinete do Procurador-Chefe e os
Gabinetes dos Procuradores do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS
AUXILIARES
Art. 10. São
Órgãos Auxiliares de maior nível hierárquico:
I - Gabinete
da Presidência (GPRE);
II - Gabinetes
dos Conselheiros (GCs);
III -
Diretoria de Gestão e Governança (DGG);
IV - Diretoria
de Comunicação (DC);
V - Diretoria
de Plenário (DP); e
VI - Diretoria
Geral (DG).
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS
COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 11. À
Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas estão associados:
I - oitenta e
nove cargos comissionados (dos quais: nove TC-CCS-1, sendo um privativo de
servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado e oito de livre nomeação;
vinte e cinco TC-CCS-2, sendo seis privativos de servidores efetivos do
Tribunal de Contas do Estado e dezenove de livre nomeação; quatorze TC-CCS-3,
sendo dez privativos de servidores efetivos do Tribunal de Contas e quatro de
livre nomeação; nove TC-CCS-4 privativos de servidores efetivos do Tribunal de
Contas do Estado; vinte e quatro TC-CCS-5 de livre nomeação; oito TC-CST de
livre nomeação);
II - duzentos
e vinte e seis funções gratificadas (das quais quarenta TC-FGG-1, sendo
dezenove privativas de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado e
vinte e uma de livre designação; cinquenta e cinco TC-FGG-2, sendo cinquenta e
três privativas de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado e duas
de livre designação; trinta e quatro TC-FGG-3, sendo vinte e seis privativas de
servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado e oito de livre designação;
vinte e seis TC-FSG-2 de livre designação; quarenta e um TC-FAG-1 de livre
designação; vinte e três TC-FAG-2 de livre designação; e sete TC-FAG-3 de livre
designação).
Art. 12. Os
cargos comissionados de Diretor-Geral, símbolo TC-CCS-1, e de
Diretor-Geral-Adjunto, símbolo TC-CCS-2, serão providos por servidores efetivos
do Tribunal de Contas.
Art. 13. Os
cargos comissionados de direção associados às unidades organizacionais subordinadas
à Diretoria Geral e à Diretoria de Plenário, serão providos por servidores
efetivos do Tribunal de Contas do Estado, ressalvados os cargos comissionados
de direção, símbolo TC-CCS-3, associados às áreas de infraestrutura
administrativa e de administração do patrimônio bibliográfico que serão de
livre nomeação.
§ 1º Os cargos
comissionados de direção, símbolo TC-CCS-2, associados à fase de instrução
processual serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor das
Contas Públicas.
§ 2º O cargo
comissionado de direção, símbolo TC-CCS-2, associado à área de Tecnologia da
Informação será provido por servidor ocupante do cargo de Analista de Sistemas.
§ 3º Os cargos
comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de Auditoria
de Tecnologia da Informação serão providos por servidores ocupantes do cargo de
Analista de Sistemas.
§ 4º Os cargos
comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de
Análise e Apreciação dos Atos de Pessoal serão providos por servidores
ocupantes de cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional de Controle Externo
(GOCE).
§ 5º Os cargos
comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de
Auditoria de Obras Públicas serão providos por servidores ocupantes do cargo de
Inspetor de Obras Públicas.
§ 6º Os cargos
comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de
Auditoria de Saúde serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor
das Contas Públicas para a Área de Saúde.
§ 7º O cargo
comissionado de direção associado ao apoio técnico às sessões do Pleno e das
Câmaras será provido por servidor ocupante do cargo de Assistente Técnico de
Plenário.
§ 8º Os demais
cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à fase
de instrução processual serão providos por servidores ocupantes do cargo de
Auditor das Contas Públicas.
§ 9º Os cargos
comissionados de direção, símbolo TC-CCS-4, associados à área de fiscalização
municipal serão providos por servidores ocupantes dos cargos de Auditor das
Contas Públicas e Inspetor de Obras Públicas.
Art. 14. Os
cargos comissionados de Diretor de Plenário e Diretor de Comunicação, símbolos
TC-CCS-3, são de livre nomeação.
Art. 15. Os
cargos comissionados de direção da Corregedoria, Escola de Contas e Diretoria
de Gestão e Governança serão providos por servidores efetivos do Tribunal de
Contas; e o cargo comissionado de direção da Ouvidoria será de livre nomeação.
Art. 16. O
provimento dos demais cargos comissionados previstos no inciso I, do art. 11
desta Lei, não mencionados nas regras citadas, será de livre nomeação.
Art. 17. As
funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG-2, serão providas por
servidores efetivos do Tribunal de Contas, ressalvadas as funções gratificadas
associadas às áreas de segurança e vigilância do patrimônio e de cerimonial que
serão de livre designação.
§ 1º As
funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG-2, associadas às unidades
organizacionais vinculadas à instrução processual serão providas por servidores
ocupantes de cargos pertencentes ao GOCE.
§ 2º As
funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG-2, associadas às unidades
organizacionais vinculadas às áreas de apoio técnico às sessões do Pleno e
Câmaras serão providas por servidores ocupantes do cargo de Assistente Técnico
de Plenário.
Art. 18. As
funções gratificadas, símbolo TC-FGG-1, serão providas por servidores efetivos
do Tribunal de Contas do Estado, ressalvadas as funções gratificadas de
assessoramento associadas aos Gabinetes de Conselheiro, que serão de livre
designação.
Parágrafo
único. As funções gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGG-1, associadas
às unidades organizacionais vinculadas à instrução processual, serão providas
por servidores ocupantes de cargos pertencentes ao GOCE.
Art. 19. As
funções gratificadas, símbolo TC-FGG-3, serão providas por servidores efetivos
do Tribunal de Contas do Estado, ressalvadas as funções gratificadas de
secretaria que serão de livre designação.
Art. 20. As
exigências para provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas,
previstas na estrutura ora estabelecida, não se aplicam aos atuais ocupantes,
inclusive, àqueles cujo cargo ou função venha a ser adequada em virtude da presente
Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O
Tribunal de Contas regulamentará por ato normativo específico, na forma
prevista em sua Lei Orgânica e em estrita consonância com a presente Lei,
sobre:
I - as
nomenclaturas, siglas, símbolos, composição das unidades organizacionais,
relações hierárquicas, quantitativos e requisitos de provimento dos cargos comissionados
e das funções gratificadas, bem como a respectiva alocação destes cargos e
funções às unidades organizacionais respectivas;
II - o Manual
de Organização que dispõe sobre as competências das unidades organizacionais do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, as atribuições de seus cargos comissionados
e funções gratificadas e os níveis hierárquicos de subordinação aos Órgãos Superiores,
Especiais e Auxiliares.
Parágrafo
único. Os Órgãos Originários terão suas competências e atribuições dos seus
representantes disciplinadas na forma descrita no caput deste artigo.
Art. 22. As
fases processuais formalização, instrução, julgamento, publicação e
encerramento se acham regulamentadas no Regimento Interno do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco.
Art. 23.
Permanece inalterado o quantitativo dos cargos comissionados e das funções gratificadas
ora existentes.
Art. 24.
Aplicam-se a presente Lei às disposições contidas no inciso V do Art. 37, da
Constituição Federal.
Art. 25. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam
revogadas a Lei n° 12.594, de 3 de junho de 2004, e
suas alterações posteriores contidas nas Leis n°
12.843, de 30 de junho de 2005, n° 13.656, de 4 de
dezembro de 2008, n° 13.810, de 19 de junho de 2009,
e no art. 2° da Lei n° 14.703, de 18 de junho de 2012.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES