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LEI Nº 15

LEI Nº 15.011, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

 

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, suas unidades organizacionais, seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas, e estabelece normas para disciplinar os atos normativos que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei define, de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), a composição de sua estrutura organizacional, suas unidades organizacionais e seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas.

 

Art. 2º Integram a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:

 

I - Órgãos Originários;

 

II - Órgãos Superiores;

 

III - Órgãos Especiais; e

 

IV - Órgãos Auxiliares.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS ORIGINÁRIOS

 

Art. 3º Os Órgãos Originários são os seguintes:

 

I - Tribunal Pleno (TP);

 

II - 1ª Câmara (1ª CAM); e

 

III - 2ª Câmara (2ª CAM).

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

 

Art. 4º Os Órgãos Superiores são os seguintes:

 

I - Presidência (PRES);

 

II - Corregedoria Geral (CORG);

 

III - Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG); e

 

IV - Ouvidoria (OUVI).

 

Art. 5° Integram a Presidência (PRES) o Gabinete da Presidência (GPRE), a Diretoria de Gestão e Governança (DGG), a Diretoria de Comunicação (DC), a Diretoria de Plenário (DP) e a Diretoria Geral (DG).

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS

 

Art. 6° Os Órgãos Especiais são os seguintes:

 

I - Ministério Público de Contas (MPCO);

 

II - Auditoria Geral (AUGE); e

 

III - Procuradoria Jurídica (PROC).

 

Art. 7° Integram o Ministério Público de Contas (MPCO) o Gabinete do Procurador-Geral, o Gabinete do Procurador-Geral Adjunto e os Gabinetes dos Procuradores do Ministério Público de Contas.

 

Art. 8° Integram a Auditoria Geral (AUGE) o Gabinete do Auditor-Geral e os Gabinetes dos Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Art. 9° Integram a Procuradoria Jurídica (PROC) o Gabinete do Procurador-Chefe e os Gabinetes dos Procuradores do Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

 

Art. 10. São Órgãos Auxiliares de maior nível hierárquico:

 

I - Gabinete da Presidência (GPRE);

 

II - Gabinetes dos Conselheiros (GCs);

 

III - Diretoria de Gestão e Governança (DGG);

 

IV - Diretoria de Comunicação (DC);

 

V - Diretoria de Plenário (DP); e

 

VI - Diretoria Geral (DG).

 

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 11. À Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas estão associados:

 

I - oitenta e nove cargos comissionados (dos quais: nove TC-CCS-1, sendo um privativo de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado e oito de livre nomeação; vinte e cinco TC-CCS-2, sendo seis privativos de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado e dezenove de livre nomeação; quatorze TC-CCS-3, sendo dez privativos de servidores efetivos do Tribunal de Contas e quatro de livre nomeação; nove TC-CCS-4 privativos de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado; vinte e quatro TC-CCS-5 de livre nomeação; oito TC-CST de livre nomeação);

 

II - duzentos e vinte e seis funções gratificadas (das quais quarenta TC-FGG-1, sendo dezenove privativas de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado e vinte e uma de livre designação; cinquenta e cinco TC-FGG-2, sendo cinquenta e três privativas de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado e duas de livre designação; trinta e quatro TC-FGG-3, sendo vinte e seis privativas de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado e oito de livre designação; vinte e seis TC-FSG-2 de livre designação; quarenta e um TC-FAG-1 de livre designação; vinte e três TC-FAG-2 de livre designação; e sete TC-FAG-3 de livre designação).

 

Art. 12. Os cargos comissionados de Diretor-Geral, símbolo TC-CCS-1, e de Diretor-Geral-Adjunto, símbolo TC-CCS-2, serão providos por servidores efetivos do Tribunal de Contas.

 

Art. 13. Os cargos comissionados de direção associados às unidades organizacionais subordinadas à Diretoria Geral e à Diretoria de Plenário, serão providos por servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado, ressalvados os cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-3, associados às áreas de infraestrutura administrativa e de administração do patrimônio bibliográfico que serão de livre nomeação.

 

§ 1º Os cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-2, associados à fase de instrução processual serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor das Contas Públicas.

 

§ 2º O cargo comissionado de direção, símbolo TC-CCS-2, associado à área de Tecnologia da Informação será provido por servidor ocupante do cargo de Analista de Sistemas.

 

§ 3º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de Auditoria de Tecnologia da Informação serão providos por servidores ocupantes do cargo de Analista de Sistemas.

 

§ 4º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de Análise e Apreciação dos Atos de Pessoal serão providos por servidores ocupantes de cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE).

 

§ 5º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de Auditoria de Obras Públicas serão providos por servidores ocupantes do cargo de Inspetor de Obras Públicas.

 

§ 6º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de Auditoria de Saúde serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor das Contas Públicas para a Área de Saúde.

 

§ 7º O cargo comissionado de direção associado ao apoio técnico às sessões do Pleno e das Câmaras será provido por servidor ocupante do cargo de Assistente Técnico de Plenário.

 

§ 8º Os demais cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à fase de instrução processual serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor das Contas Públicas.

 

§ 9º Os cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-4, associados à área de                 fiscalização municipal serão providos por servidores ocupantes dos cargos de Auditor das Contas Públicas e Inspetor de Obras Públicas.

 

Art. 14. Os cargos comissionados de Diretor de Plenário e Diretor de Comunicação, símbolos TC-CCS-3, são de livre nomeação.

 

Art. 15. Os cargos comissionados de direção da Corregedoria, Escola de Contas e Diretoria de Gestão e Governança serão providos por servidores efetivos do Tribunal de Contas; e o cargo comissionado de direção da Ouvidoria será de livre nomeação.

 

Art. 16. O provimento dos demais cargos comissionados previstos no inciso I, do art. 11 desta Lei, não mencionados nas regras citadas, será de livre nomeação.

 

Art. 17. As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG-2, serão providas por servidores efetivos do Tribunal de Contas, ressalvadas as funções gratificadas associadas às áreas de segurança e vigilância do patrimônio e de cerimonial que serão de livre designação.

 

§ 1º As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG-2, associadas às unidades organizacionais vinculadas à instrução processual serão providas por servidores ocupantes de cargos pertencentes ao GOCE.

 

§ 2º As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG-2, associadas às unidades organizacionais vinculadas às áreas de apoio técnico às sessões do Pleno e Câmaras serão providas por servidores ocupantes do cargo de Assistente Técnico de Plenário.

 

Art. 18. As funções gratificadas, símbolo TC-FGG-1, serão providas por servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado, ressalvadas as funções gratificadas de assessoramento associadas aos Gabinetes de Conselheiro, que serão de livre designação.

 

Parágrafo único. As funções gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGG-1, associadas às unidades organizacionais vinculadas à instrução processual, serão providas por servidores ocupantes de cargos pertencentes ao GOCE.

 

Art. 19. As funções gratificadas, símbolo TC-FGG-3, serão providas por servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado, ressalvadas as funções gratificadas de secretaria que serão de livre designação.

 

Art. 20. As exigências para provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas, previstas na estrutura ora estabelecida, não se aplicam aos atuais ocupantes, inclusive, àqueles cujo cargo ou função venha a ser adequada em virtude da presente Lei.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. O Tribunal de Contas regulamentará por ato normativo específico, na forma prevista em sua Lei Orgânica e em estrita consonância com a presente Lei, sobre:

 

I - as nomenclaturas, siglas, símbolos, composição das unidades organizacionais, relações hierárquicas, quantitativos e requisitos de provimento dos cargos comissionados e das funções gratificadas, bem como a respectiva alocação destes cargos e funções às unidades organizacionais respectivas;

 

II - o Manual de Organização que dispõe sobre as competências das unidades organizacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, as atribuições de seus cargos comissionados e funções gratificadas e os níveis hierárquicos de subordinação aos Órgãos Superiores, Especiais e Auxiliares.

 

Parágrafo único. Os Órgãos Originários terão suas competências e atribuições dos seus representantes disciplinadas na forma descrita no caput deste artigo.

 

Art. 22. As fases processuais formalização, instrução, julgamento, publicação e encerramento se acham regulamentadas no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 23. Permanece inalterado o quantitativo dos cargos comissionados e das funções       gratificadas ora existentes.

 

Art. 24. Aplicam-se a presente Lei às disposições contidas no inciso V do Art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Ficam revogadas a Lei n° 12.594, de 3 de junho de 2004, e suas alterações posteriores contidas nas Leis n° 12.843, de 30 de junho de 2005, n° 13.656, de 4 de dezembro de 2008, n° 13.810, de 19 de junho de 2009, e no art. 2° da Lei n° 14.703, de 18 de junho de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.