LEI Nº 15.012, DE
20 DE JUNHO DE 2013.
Institui
abono pecuniário destinado à concessão de incentivos institucionais, para
servidores premiados no Programa de Meritocracia dos Servidores do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco - Programa Merecer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído abono pecuniário, a título de incentivo institucional, destinado à
premiação no Programa de Meritocracia dos Servidores do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco - Programa Merecer.
Parágrafo
único. O Tribunal de Contas editará ato normativo específico sobre o Programa
Merecer, que disporá, entre outros aspectos, sobre a nota de merecimento, os
pontos de merecimento e a premiação correspondente.
Art. 2º O
servidor contemplado receberá abono pecuniário de R$ 700,00 (setecentos reais),
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ou R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
conforme a faixa de premiação.
§ 1º A
critério do servidor contemplado, a premiação poderá ser convertida em ausência
programada, aquisição de bens e contratação de serviços, conforme disposto em
ato normativo específico.
§ 2º Os bens e
serviços de que trata o § 1º serão adquiridos ou contratados pelo Tribunal de
Contas, cuja descrição e valores serão fixados em ato normativo específico.
§ 3º Os
valores de que trata este artigo poderão ser reajustados até o limite da
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, desde que
haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES