LEI Nº 15.014, DE
20 DE JUNHO DE 2013.
Altera o caput
do art. 29 da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do art. 29 da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 29. A Gratificação de Incentivo estende-se aos servidores à disposição do TCE, calculada sobre o
vencimento base, soldo ou equivalente recebido no órgão de origem, no
percentual de 120% (cento e vinte por cento), tendo como limite 45% (quarenta e
cinco por cento) da gratificação de representação do cargo de Diretor-Geral do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.”
............................................................................................................................................
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de março de 2013.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES