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LEI Nº 15

LEI Nº 15.015, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 7,5 % (sete e meio por cento) os valores dos subsídios e vencimentos base dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Ficam reajustados em 7,5 % (sete e meio por cento) os proventos dos servidores aposentados da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.