Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.020, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

 

Denomina Terminal Integrado Empresário Vanildo Luiz do Nascimento, o empreendimento de integração viária de passageiros, parte do corredor de Transporte Rápido por Ônibus (TRO) Norte-Sul, no município de Abreu e Lima, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominado de Terminal Integrado Empresário Vanildo Luiz do Nascimento, o empreendimento de integração viária de passageiros, parte do corredor de Transporte Rápido por Ônibus (TRO) Norte-Sul, situado no complexo do HMA, entre a BR-101 e a PE-15, no município de Abreu e Lima.

 

Art. 2º Fica facultado à família do homenageado, a doação de busto, monumento ou placa alusiva a ser instalada no empreendimento de integração viária de passageiros citado no art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. Os bustos, monumentos ou placas referidos no caput deste artigo deverão ser confeccionados de acordo com as especificações e requisitos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, sendo todos os custos arcados com exclusividade pela família do homenageado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUILHERME UCHÔA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.