LEI Nº 15.027, DE
20 DE JUNHO DE 2013.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de bem imóvel situado no
Município do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a receber em
doação, com encargo, os imóveis caracterizados como lotes 03 e 04, componentes
da Quadra 191 do Loteamento Cidade Garapú, situados no Município do Cabo de
Santo Agostinho, neste Estado, objeto das Matrículas 8.189 e 8.190, de
03/02/2010, perante o Registro Geral de Imóveis da Comarca do Cabo de Santo
Agostinho, neste Estado.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º deve ter por
encargo a construção e instalação, no prazo de 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir do dia 25 de março de 2013, da Área Integrada de Segurança do
Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, vinculada à Secretaria de Defesa Social
do Estado.
Art. 2º A
doação de que trata o art. 1º terá como encargo a construção e instalação de
Batalhão de Polícia do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, vinculado à Secretaria
de Defesa Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.386, de 18 de junho de 2018, retroagindo
seus efeitos a 26 de março de 2016.)
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do encargo de
que trata o caput, o imóvel retornará ao patrimônio do doador, na forma
e condições estipuladas no instrumento próprio. (Suprimido pelo art. 1º
da Lei nº 16.386, de 18 de junho de 2018,
retroagindo seus efeitos a 26 de março de 2016.)
§ 1º O encargo
de que trata o caput deverá ser integralmente concluído no prazo de 36 (trinta
e seis) meses, contados a partir de 1º de maio de 2018. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.386, de 18
de junho de 2018, retroagindo seus efeitos a 26 de março de 2016.)
§ 2º Em caso de
descumprimento do encargo de que trata o caput, o imóvel retornará ao
patrimônio do doador, na forma e condições estipuladas no instrumento próprio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.386, de 18 de junho de 2018, retroagindo seus efeitos a 26 de março de
2016.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 14 de agosto de 2009.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES