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LEI Nº 15

LEI Nº 15.027, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de bem imóvel situado no Município do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a receber em doação, com encargo, os imóveis caracterizados como lotes 03 e 04, componentes da Quadra 191 do Loteamento Cidade Garapú, situados no Município do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, objeto das Matrículas 8.189 e 8.190, de 03/02/2010, perante o Registro Geral de Imóveis da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado.

 

Art. 2º A doação de que trata o art. 1º deve ter por encargo a construção e instalação, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do dia 25 de março de 2013, da Área Integrada de Segurança do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, vinculada à Secretaria de Defesa Social do Estado.

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do encargo de que trata o caput, o imóvel retornará ao patrimônio do doador, na forma e condições estipuladas no instrumento próprio.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de agosto de 2009.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.