LEI Nº 15.036, DE
2 DE JULHO DE 2013.
Altera a Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007, que institui
a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Polo de Poliéster.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.387, de 26 de
dezembro de 2007, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa
ao Polo de Poliéster, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º
consiste:
............................................................................................................................
IV - a partir de 1º de agosto de 2013, na redução de base
de cálculo do ICMS de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente
a 12% (doze por cento) do valor da operação, relativamente às saídas internas
de polímero de polietileno tereftalato - PET, promovidas pelo respectivo
estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para
utilização no respectivo processo de fabricação de pré-forma PET. (AC)
...........................................................................................................................
§ 3º Relativamente aos benefícios de redução de base de
cálculo do imposto, de que trata esta Lei, deve ser observado o seguinte: (NR)
I - na hipótese de que trata o inciso III do caput,
não é exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais correspondentes às
respectivas aquisições; e (REN)
II - pode ser utilizado cumulativamente com a fruição de
incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
(REN)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES