Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.036, DE 2 DE JULHO DE 2013.

 

Altera a Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Polo de Poliéster.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Polo de Poliéster, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º consiste:

............................................................................................................................

 

IV - a partir de 1º de agosto de 2013, na redução de base de cálculo do ICMS de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, relativamente às saídas internas de polímero de polietileno tereftalato - PET, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de pré-forma PET. (AC)

...........................................................................................................................

 

§ 3º Relativamente aos benefícios de redução de base de cálculo do imposto, de que trata esta Lei, deve ser observado o seguinte: (NR)

 

I - na hipótese de que trata o inciso III do caput, não é exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais correspondentes às respectivas aquisições; e (REN)

 

II - pode ser utilizado cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE. (REN)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.