Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.039, DE 3 DE JULHO DE 2013.

 

(Revogada pelo inciso CXCV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 138 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 31 de maio: Dia Estadual de Frei Damião.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia de Frei Damião e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia de Frei Damião, a ser comemorado, anualmente, no dia 31 (trinta e um) de maio.

 

Art. 2º O Dia Estadual de Frei Damião não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.