LEI Nº 15.039, DE
3 DE JULHO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CXCV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 138 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 31 de maio: Dia Estadual de Frei Damião.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia de Frei Damião e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia de Frei
Damião, a ser comemorado, anualmente, no dia 31 (trinta e um) de maio.
Art. 2º O Dia
Estadual de Frei Damião não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS.