Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.045, DE 3 DE JULHO DE 2013.

 

Estabelece que seja informado aos usuários e trabalhadores de radiodiagnóstico e radioterapias, através de placa afixada em local visível, que houve a fiscalização, aferição e calibração de aparelhos destinados ao serviço nos hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais públicos e privados, clínicas e estabelecimentos congêneres, que oferecem serviços de radiodiagnósticos e radioterapias, serão obrigados a colocar placa em local visível a todos os envolvidos (trabalhadores e usuários), atestando o controle de qualidade dos serviços que envolvam radiação ionizante.

 

Art. 2º Após a fiscalização periódica dos aparelhos que emitem radiação ionizante, deverá constar em placa afixada em local visível, informando:

 

I - Calibração e aferição efetuada (nome da empresa);

 

II - Nome do Supervisor de Radioproteção responsável pelas medições das áreas de radiação segura, supervisionada e controlada;

 

III - Data da aferição;

 

IV - Data da calibração, e

 

V - Telefone para contato em casos de emergência ou dúvidas.

 

Parágrafo único. A periodicidade da fiscalização dos aparelhos deve seguir o que consta no plano de proteção radiológica do referido licenciamento do serviço de radiodiagnóstico ou radioterapia, de acordo com as especificidades do serviço ou após qualquer serviço de manutenção efetuado no aparelho.

 

Art. 3° O não cumprimento do instituído por esta Lei, implicará na aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8078 de 11 de setembro de 1990, com multa pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos e, em caso de reincidência, multa em dobro.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte dias) após sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.