LEI Nº 15.045, DE
3 DE JULHO DE 2013.
Estabelece
que seja informado aos usuários e trabalhadores de radiodiagnóstico e
radioterapias, através de placa afixada em local visível, que houve a
fiscalização, aferição e calibração de aparelhos destinados ao serviço nos
hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados, clínicas e estabelecimentos
congêneres, que oferecem serviços de radiodiagnósticos e radioterapias, serão
obrigados a colocar placa em local visível a todos os envolvidos (trabalhadores
e usuários), atestando o controle de qualidade dos serviços que envolvam radiação
ionizante.
Art. 2º Após a fiscalização periódica dos aparelhos que
emitem radiação ionizante, deverá constar em placa afixada em local visível,
informando:
I - Calibração e aferição efetuada (nome da empresa);
II - Nome do Supervisor de Radioproteção responsável pelas
medições das áreas de radiação segura, supervisionada e controlada;
III - Data da aferição;
IV - Data da calibração, e
V - Telefone para contato em casos de emergência ou
dúvidas.
Parágrafo único. A periodicidade da fiscalização dos aparelhos
deve seguir o que consta no plano de proteção radiológica do referido
licenciamento do serviço de radiodiagnóstico ou radioterapia, de acordo com as
especificidades do serviço ou após qualquer serviço de manutenção efetuado no
aparelho.
Art. 3° O não cumprimento do instituído por esta Lei,
implicará na aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8078
de 11 de setembro de 1990, com multa pecuniária no valor de 50 (cinquenta)
salários mínimos e, em caso de reincidência, multa em dobro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e
vinte dias) após sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.