LEI Nº 15.048, DE
3 DE JULHO DE 2013.
Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui
a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios,
tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.431, de 29 de
setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao
ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e
confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º
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.........................................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento
industrial de confecções e, a partir de 1º de janeiro de 2014, o
estabelecimento industrial de armarinho ficam sujeitos ao recolhimento de taxa
em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição
dos benefícios instituídos pela presente Lei, observando-se que a mencionada
taxa: (NR)
........................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de julho de 2013, o estabelecimento
industrial de confecções e, a partir de 1° de janeiro de 2014, o
estabelecimento industrial de armarinho que não efetuarem, no respectivo
vencimento, o recolhimento integral da taxa prevista no § 2º fica impedido de
utilizar o crédito presumido concedido nos termos desta Lei, observando-se,
ainda, o seguinte: (AC)
I - o impedimento da utilização do incentivo acarreta a
impossibilidade da respectiva utilização durante o período em que persistir o
não recolhimento integral da taxa, não alcançando os períodos fiscais
anteriores que já tenham sido objeto do incentivo; e
II - o disposto no inciso I não se aplica aos períodos
fiscais subsequentes àqueles em que tenha se verificado o não recolhimento
integral da taxa, quando o estabelecimento incentivado, sem prejuízo dos
acréscimos legais, recolher espontaneamente o valor devido.
......................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES