Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.048, DE 3 DE JULHO DE 2013.

 

Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 4º ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos pela presente Lei, observando-se que a mencionada taxa: (NR)

........................................................................................................................

 

§ 3º A partir de 1º de julho de 2013, o estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1° de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho que não efetuarem, no respectivo vencimento, o recolhimento integral da taxa prevista no § 2º fica impedido de utilizar o crédito presumido concedido nos termos desta Lei, observando-se, ainda, o seguinte: (AC)

 

I - o impedimento da utilização do incentivo acarreta a impossibilidade da respectiva utilização durante o período em que persistir o não recolhimento integral da taxa, não alcançando os períodos fiscais anteriores que já tenham sido objeto do incentivo; e

 

II - o disposto no inciso I não se aplica aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenha se verificado o não recolhimento integral da taxa, quando o estabelecimento incentivado, sem prejuízo dos acréscimos legais, recolher espontaneamente o valor devido.

......................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.