LEI Nº 15.049, DE
3 DE JULHO DE 2013.
Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre
o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe
sobre promoções de oficiais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 90 e 94 da Lei n°
6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90.
..........................................................................................................
I - atingir as seguintes idades-limite, desde que,
cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de serviço: (NR)
a)
....................................................................................................................
POSTOS
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IDADES
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.......................................................................................................................................
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Capitão PM e Oficiais Subalternos PM .
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............................................
51 anos (NR)
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.........................................................................................................................
c)
......................................................................................................................
POSTOS
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IDADES
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Major PM e Capitão PM ..............
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.......................................
56 anos (AC/NR)
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........................................................................................................................
d)
....................................................................................................................
GRADUAÇÃO
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IDADES
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...................................................................................................................................................................
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Segundo Sargento PM ...........................
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..............................................
54 anos (NR)
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Terceiro Sargento PM ......................................
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..............................................
54 anos (NR)
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Cabo PM .........................................................
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..............................................
54 anos (NR)
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Soldado PM ......................................................
|
..............................................
54 anos (NR)
|
.........................................................................................................................
XIII - sendo Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de
permanência na graduação, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar
30 (trinta) anos de efetivo serviço. (AC)
.........................................................................................................................
§ 6º O Militar do Estado que atingir a idade limite de
permanência na ativa e não possuir 30 (trinta) anos de contribuição, nos termos
do inciso I do art. 90, pode optar por permanecer no serviço ativo até
complementar o tempo de contribuição, hipótese em que irá para reserva com
proventos integrais. (AC)
§ 7º O disposto no § 6º é aplicável, também, aos militares
que se enquadrem na hipótese ali prevista nos últimos 12 (doze) meses.” (AC)
.......................................................................................................................
“Art.
94.
.........................................................................................................
I -
...................................................................................................................
........................................................................................................................
c)
para Praças, 60 anos. (NR)
......................................................................................................................”
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.784,
de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10.
........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - Para os postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e
Coronel PM: três por merecimento e uma por antiguidade. (NR)
III - REVOGADO
......................................................................................................................”
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei devem
correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMÁZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES