LEI Nº 15.053, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013.
Proíbe o uso de capacete ou equipamentos
similares que dificultem a identificação, pelo condutor ou passageiro de
motocicleta, motoneta, ciclomotores ou bicicleta elétrica, em estabelecimentos
públicos e privados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o acesso e permanência de
condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor ou bicicleta
elétrica em estabelecimentos públicos e privados utilizando capacete ou
equipamento similar que impeça ou dificulte, parcial ou totalmente a
identificação dos mesmos.
§ 1º Os condutores e passageiros ficam obrigados
a retirar o capacete ou equipamento similar quando a motocicleta, motoneta,
ciclomotor ou bicicleta elétrica se encontrar parada ou estacionada.
§ 2º Para efeito de cumprimento do estabelecido
no § 1º deste artigo, entende-se como parar ou estacionar qualquer ato de
imobilizar o veículo.
§ 3º O condutor e o passageiro de motocicleta,
motoneta, ciclomotor ou bicicleta elétrica deverão retirar o capacete ou
equipamento similar imediatamente após a parada do veículo na bomba para
abastecimento em postos de combustível.
§ 4º O não cumprimento do disposto no caput
deste artigo possibilitará a abordagem por qualquer agente policial, para as
medidas e averiguações que julgue necessárias.
Art. 2º A desobediência pelo condutor ou
passageiro aos termos da presente Lei ensejará:
I - na recusa do vendedor ou do estabelecimento
em atendê-lo, podendo, inclusive, acionar apoio policial; e
II – na aplicação de multa no valor de R$
200,00 (duzentos reais).
Art. 3º Os estabelecimentos privados que
descumprirem as obrigações impostas nesta Lei ficarão sujeitos à multa no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando o
porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
Art. 4º Os valores das multas previstas nos
arts. 2º e 3º desta Lei serão corrigidos anualmente pelo índice utilizado para
a atualização dos tributos estaduais.
Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados
deverão afixar placas ou cartazes informativos nas áreas externas e internas,
em locais de fácil acesso, preferencialmente na entrada e saída, que permita de
pronto a clara visualização, contendo, além do número desta Lei, a frase
“PROIBIDO O ACESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER
OBJETO SIMILAR, QUE IMPEÇA OU DIFICULTE A SUA IDENTIFICAÇÃO”.
Art. 6º Os estabelecimentos terão o prazo de 90
(noventa) dias para atender às especificações após a publicação desta Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
e especificar, através de Decreto, os mecanismos de acompanhamento e fiscalização
da aplicabilidade da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de
setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS.