Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.053, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Proíbe o uso de capacete ou equipamentos similares que dificultem a identificação, pelo condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotores ou bicicleta elétrica, em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o acesso e permanência de condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor ou bicicleta elétrica em estabelecimentos públicos e privados utilizando capacete ou equipamento similar que impeça ou dificulte, parcial ou totalmente a identificação dos mesmos.

 

§ 1º Os condutores e passageiros ficam obrigados a retirar o capacete ou equipamento similar quando a motocicleta, motoneta, ciclomotor ou bicicleta elétrica se encontrar parada ou estacionada.

 

§ 2º Para efeito de cumprimento do estabelecido no § 1º deste artigo, entende-se como parar ou estacionar qualquer ato de imobilizar o veículo.

 

§ 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor ou bicicleta elétrica deverão retirar o capacete ou equipamento similar imediatamente após a parada do veículo na bomba para abastecimento em postos de combustível.

 

§ 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo possibilitará a abordagem por qualquer agente policial, para as medidas e averiguações que julgue necessárias.

 

Art. 2º A desobediência pelo condutor ou passageiro aos termos da presente Lei ensejará:

 

I - na recusa do vendedor ou do estabelecimento em atendê-lo, podendo, inclusive, acionar apoio policial; e

 

II – na aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 3º Os estabelecimentos privados que descumprirem as obrigações impostas nesta Lei ficarão sujeitos à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.

 

Art. 4º Os valores das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei serão corrigidos anualmente pelo índice utilizado para a atualização dos tributos estaduais.

 

Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar placas ou cartazes informativos nas áreas externas e internas, em locais de fácil acesso, preferencialmente na entrada e saída, que permita de pronto a clara visualização, contendo, além do número desta Lei, a frase “PROIBIDO O ACESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER OBJETO SIMILAR, QUE IMPEÇA OU DIFICULTE A SUA IDENTIFICAÇÃO”.

 

Art. 6º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para atender às especificações após a publicação desta Lei.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar e especificar, através de Decreto, os mecanismos de acompanhamento e fiscalização da aplicabilidade da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.