Texto Anotado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.055, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo inciso CXCVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 361 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 23 de novembro: Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de novembro.

 

Art. 2º São objetivos do Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil:

 

I - estimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infantil;

 

II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às crianças com câncer;

 

III - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer;

 

IV - difundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer infantil;

 

V - apoiar as crianças com câncer e seus familiares.

 

Art. 3º O Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil não será considerado feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.