LEI Nº 15.055, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013.
(Revogada pelo inciso CXCVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro
de 2017.)
(Vide o art. 361 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017 - Dia 23 de novembro: Dia Estadual de Combate ao
Câncer Infantil.)
Institui, no Calendário Oficial de Eventos do
Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de
Combate ao Câncer Infantil, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de
novembro.
Art. 2º São objetivos do Dia Estadual de
Combate ao Câncer Infantil:
I - estimular ações educativas e preventivas
relacionadas ao câncer infantil;
II - promover debates e outros eventos sobre as
políticas públicas de atenção integral às crianças com câncer;
III - apoiar as atividades organizadas e
desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer;
IV - difundir os avanços técnico-científicos
relacionados ao câncer infantil;
V - apoiar as crianças com câncer e seus
familiares.
Art. 3º O Dia Estadual de Combate ao Câncer
Infantil não será considerado feriado civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de
setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
RICARDO COSTA.