Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.056, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 117 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação dos valores dos imóveis nos anúncios de classificados de jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação, e dá outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os anúncios de imóveis, seja para venda ou locação, publicados em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação, obrigados a trazer em seu corpo, os valores individualizados correspondentes ao bem colocado à venda ou locação.

 

 § 1º Para efeitos desse artigo, considera-se “corpo” do anúncio o texto onde se encontra a descrição do imóvel, suas características, diferenciais e quaisquer outras informações referentes ao imóvel a ser locado ou vendido.

 

 § 2º O responsável pelo anúncio deve informar o valor do bem em si, além de todos os outros percentuais ou demais valores incidentes na referida transação, a qualquer título, de forma clara, objetiva e destacada.

 

 Art. 2º Considera-se imóveis, seja em área urbana ou rural, para efeito desta Lei:

 

 I - qualquer construção seja ela para fins residenciais, comerciais ou industriais, em qualquer estágio da obra;

 

 II - o solo livre de construções, ou com qualquer benfeitoria.

 

 Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

 Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

 Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.