Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.060, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo art. 3º da Lei nº 16.763, de 18 de dezembro de 2019.)

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, os imóveis que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar os bens imóveis discriminados no Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo único. As alienações de que trata o caput deste artigo devem ser necessariamente precedidas de avaliação e realizadas mediante licitação, na modalidade leilão, conforme previsto nos arts. 17 e 19 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 2º Os recursos arrecadados com a alienação dos imóveis devem ser objeto de depósito em Conta Específica e destinados às despesas de capital previstas na Lei do Orçamento Anual.

 

Parágrafo único. Na utilização dos recursos arrecadados, devem ter preferência a execução de projetos voltados a:

 

I - aquisição ou construção de imóveis;

 

II - reforma, recuperação ou ampliação de imóveis públicos;

 

III - aquisição de equipamentos e ferramentas a serem utilizadas na identificação e no controle de imóveis públicos; e

 

IV - regularização fundiária de imóveis públicos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 


ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

 

1. Imóvel registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Recife sob a matrícula nº 6.811, Livro 02, em 30 de abril de 1998, localizado na BR-101 Norte, Quadra B, Lote 01, Loteamento Berenguer, Guabiraba, Recife-PE.

 

Limites e Confrontantes:

Norte: lotes 02 e 05 da mesma quadra e loteamento,

Sul: Rua projetada e BR-101 Norte,

Leste: BR-101 Norte e lote 02 da mesma quadra e loteamento,

Oeste: lote 43 da mesma quadra e loteamento.

 

Descrição:

Marco

Azimute

Distância (m)

Este

Norte

Confrontante

M-1 - M-2

217º03’09”

60,00

4995,066

10166,823

BR- 101 norte

M-2 - M-3

264º02’43”

50,00

4958,913

10118,938

Rua projetada

M-3 - M-4

261º24’11”

50,00

4909,153

10114,040

Rua projetada

M-4 - M-5

348º19’19”

178,00

4859,715

10106,566

Lote 43 mesma quadra e loteamento

M-5 - M-6

81º33’23”

8,00

4823,686

10280,882

Lote 05 mesma quadra e loteamento

M-6 - M-1

125º10’53”

200,00

4831,599

10282,056

Lote 02 mesma quadra e loteamento

 

2. Imóvel registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Recife sob a matrícula nº 6.812, Livro 02, em 30 de abril de 1998, localizado na BR-101 Norte, Quadra B, Lote 02, Loteamento Berenguer, Guabiraba, Recife-PE.

 

Limites e Confrontantes:

Norte: lotes 05 e 03 da mesma quadra e loteamento,

Sul: BR-101 Norte e lote 01 da mesma quadra e loteamento,

Leste: BR-101 Norte e lote 03 da mesma quadra e loteamento,

Oeste: lotes 01 e 05 da mesma quadra e loteamento.

 

Descrição:

Marco

Azimute

Distância (m)

Este

Norte

Confrontante

M-1 - M-6

305º10’53”

200,00

4995,066

10166,823

Lote 01 mesma quadra e loteamento

M-6 - M-7

37º03’09”

65,00

4831,599

10282,056

Lote 05 mesma quadra e loteamento

M-7 - M-8

125º10’53”

200,00

4870,765

10333,932

Lote 03 mesma quadra e loteamento

M-8 - M-1

217º03’09”

65,00

5034,231

10218,699

BR- 101 norte

 

3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.122, de 24 de agosto de 2017.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.