LEI
Nº 15.062, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013.
Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, relativamente à
imposição de sistema especial de controle, fiscalização e pagamento ao devedor
contumaz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações,
penalidades e procedimentos específicos, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 18. A Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação da pena de multa, pode sujeitar ao sistema
especial de controle, fiscalização e pagamento, instituído pela Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991, o
contribuinte que:
I - até 30 de
agosto de 2013, deixar de recolher, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, o
imposto relativo às suas operações ou prestações; (NR)
II - até 30 de
agosto de 2013, deixar de recolher, por mais de 3 (três) meses consecutivos, no
prazo regulamentar, o imposto retido em razão de substituição tributária; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 18-A. A partir de 1º de setembro de 2013, será considerado devedor
contumaz o contribuinte que: (AC)
I - deixar de recolher o imposto
declarado, relativo às suas operações ou prestações, pelos períodos respectivamente
indicados, consecutivos ou alternados:
a) 3 (três) meses, na hipótese de
contribuinte beneficiário de sistemáticas especiais de tributação ou programas
de benefícios ou incentivos fiscais, a exemplo daqueles previstos nas Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, nº 13.072, de 19 de julho de 2006, nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, nº 13.484, de 29 de junho de 2008, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e nº 14.721, de 4 de julho de 2012; ou
b) 6 (seis) meses, nos demais
casos;
II - deixar de recolher, no prazo
regulamentar, por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, o imposto retido
em razão de substituição tributária; ou
III - tiver
créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse:
a) R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), considerados todos os estabelecimentos da
empresa; ou
b) 30%
(trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa, observado o disposto no
§ 2º.
§ 1º O devedor contumaz pode ser submetido ao sistema especial de
controle, fiscalização e pagamento, que consiste na aplicação, isolada ou
cumulativamente, das seguintes medidas, além daquelas referidas no art 19:
I - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais
previstos em regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS,
conforme referidas na alínea "a" do inciso I do caput;
II - suspensão do diferimento do pagamento do imposto;
III - exigência de apresentação periódica de informações econômicas,
patrimoniais e financeiras;
IV - retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por
ele remetidas ou a ele destinadas; e
V - exigência da apresentação das suas 5 (cinco) últimas declarações do
Imposto de Renda, bem como dos seus sócios.
§ 2º Para efeito de aplicação do
disposto na alínea "b" do inciso III do caput, considera-se patrimônio conhecido, na falta de outros elementos
indicativos:
I - tratando-se de
pessoa jurídica:
a) com escrituração
contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido registrado na
contabilidade; ou
b) sem escrituração
contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro Registro de
Inventário; ou
II - tratando-se de
pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de
rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o
valor de mercado.
§ 3º Não serão computados, para
os efeitos deste artigo, os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos
termos do Código Tributário Nacional.
§ 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando
os débitos que motivaram a referida condição forem extintos ou tiverem a
exigibilidade suspensa.
§ 5º A imposição do sistema especial de
controle, fiscalização e pagamento não dispensa o sujeito passivo do
cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo
regime, nem elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o
recebimento dos créditos tributários, tais como:
I - arrolamento
de bens;
II - proposição
de Ações Cautelares Fiscais; e
III -
representação ao Ministério Público, uma vez configurado o dano econômico,
social ou concorrencial.
§ 6º O contribuinte deve ser notificado do seu enquadramento como
devedor contumaz e de que está sujeito à inclusão no sistema especial de
controle, fiscalização e pagamento se, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da ciência, não sanar as causas que originaram o seu enquadramento.
§ 7º O Poder Executivo fica autorizado a, por meio de decreto,
estabelecer regras para aplicação do sistema especial de controle, fiscalização
e pagamento de que trata este artigo.
Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento deve
ser determinado por portaria específica do Secretário da Fazenda e consiste,
segundo as situações enumeradas nos arts. 18 ou 18-A, isolada ou
cumulativamente, na obrigatoriedade de: (NR)
I - pagamento do
ICMS relativo às operações ou às prestações, inclusive do imposto devido por
substituição tributária: (NR)
a) nos prazos
fixados; ou (REN)
b) a partir de 1º de setembro de 2013, por mercadoria ou serviço, à
vista de cada operação ou prestação, devendo o recolhimento ocorrer antes da
saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, exceto em relação ao
varejista; (AC)
........................................................................................................................".
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2013,
197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do
Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES