Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.065, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Institui o Programa de Formação do Sistema Único de Saúde - FORMASUS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, sob a coordenação da Secretaria de Saúde, o Programa de Formação do Sistema Único de Saúde - FORMASUS, que tem por objetivo a oferta de bolsas integrais de estudo, nas instituições privadas de ensino superior e de ensino técnico que ministram cursos na área de saúde, para alunos oriundos das escolas públicas ou bolsistas integrais em escolas privadas, em contrapartida pelo uso, por estas instituições, do espaço público destinado à prática e formação de profissionais de saúde.

 

Art. 2º Podem ser beneficiários das bolsas integrais de que trata o art. 1º os alunos egressos do ensino médio das escolas públicas estaduais, ou de escolas privadas, desde que na condição de bolsista integral, com base em processo seletivo, conforme o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os beneficiários das bolsas concedidas no âmbito do Programa FORMASUS respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações prestadas em qualquer etapa do processo seletivo.

 

Art. 3º As bolsas integrais de estudo ofertadas no âmbito do Programa FORMASUS devem ser concedidas mediante convênio celebrado entre o Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Saúde, e as instituições privadas de ensino superior e de ensino técnico de que trata o art. 1º.

 

Parágrafo único. Para a celebração do convênio de que trata o caput as instituições privadas de ensino superior e de ensino técnico devem apresentar Plano de Estágio, nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário de Saúde, no qual estejam inclusos os seguintes itens:

 

I - número de vagas por curso;

 

II - número de alunos por atividade, incluindo os dias, horário e o setor para desenvolvimento das atividades dentro dos serviços de saúde sob gestão estadual; e

 

III - nome da disciplina, carga horária e caracterização da intervenção como curricular obrigatória.

 

Art. 4º A concessão das bolsas integrais de que trata o art. 1º está vinculada aos seguintes critérios:

 

I - garantia de vagas para as demandas das instituições públicas;

 

II - levantamento do número de vagas solicitadas pelas instituições privadas, para campos de estágios e de prática nas unidades da Rede Estadual de Saúde;

 

III - disponibilidade das vagas por instituições de ensino; e

 

IV - distribuição das vagas por curso.

 

Art. 5º O número de bolsas integrais concedido pelas instituições privadas, como contrapartida pela utilização do espaço público para a prática e formação, deve corresponder às vagas disponibilizadas pela Secretaria de Saúde a cada ano.

 

§ 1º Para as instituições de nível superior, o quantitativo de bolsas integrais corresponde a:

 

I - 10% (dez por cento) das vagas disponibilizadas pela Secretaria de Saúde no primeiro ano de adesão ao convênio de que trata o art. 3º; e

 

II - 7,5% (sete e meio por cento) das vagas disponibilizadas pela Secretaria de Saúde durante os 4 (quatro) anos subsequentes.

 

§ 2º Para as instituições de ensino técnico, o quantitativo de bolsas integrais corresponde a 10% (dez por cento) das vagas disponibilizadas anualmente pela Secretaria de Saúde, por curso, para campo de estágio e de prática na área de saúde.

 

Art. 6º O Programa FORMASUS deve contar com instrumentos de acompanhamento do desempenho dos bolsistas, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 7º A manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, observado o prazo máximo para conclusão do curso de graduação e curso de formação profissional de nível médio, está condicionada ao cumprimento dos requisitos e atos normativos que regulamentam o aproveitamento de conhecimentos dispostos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e à avaliação de desempenho dos bolsistas conforme disposto no art. 6º.

 

Art. 8º Fica instituída Comissão de Acompanhamento do Programa FORMASUS, com o objetivo de monitorar as atividades desenvolvidas pelos participantes do programa, integrada da seguinte forma:

 

I - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Saúde;

 

II - 3 (três) representantes das instituições privadas de ensino superior; e

 

III - 3 (três) representantes das instituições privadas de ensino técnico.

 

§ 1º Os referidos membros e respectivos suplentes devem ser designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos e instituições a que estejam vinculados.

 

§ 2º Podem ser convidados para participar dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento do Programa FORMASUS representantes indicados pelos seus membros, bem como representantes de instituições públicas e privadas que possam contribuir com as suas atividades.

 

§ 3º A participação na Comissão de que trata o caput é considerada função pública e não enseja remuneração.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.