LEI Nº 15.065, DE
4 DE SETEMBRO DE 2013.
Institui o
Programa de Formação do Sistema Único de Saúde - FORMASUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, sob a coordenação da Secretaria
de Saúde, o Programa de Formação do Sistema Único de Saúde - FORMASUS, que tem
por objetivo a oferta de bolsas integrais de estudo, nas instituições privadas
de ensino superior e de ensino técnico que ministram cursos na área de saúde,
para alunos oriundos das escolas públicas ou bolsistas integrais em escolas
privadas, em contrapartida pelo uso, por estas instituições, do espaço público
destinado à prática e formação de profissionais de saúde.
Art. 2º Podem
ser beneficiários das bolsas integrais de que trata o art. 1º os alunos
egressos do ensino médio das escolas públicas estaduais, ou de escolas
privadas, desde que na condição de bolsista integral, com base em processo
seletivo, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. Os beneficiários das bolsas concedidas no âmbito do Programa FORMASUS
respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações prestadas
em qualquer etapa do processo seletivo.
Art. 3º As
bolsas integrais de estudo ofertadas no âmbito do Programa FORMASUS devem ser
concedidas mediante convênio celebrado entre o Estado de Pernambuco, por meio
da Secretaria de Saúde, e as instituições privadas de ensino superior e de
ensino técnico de que trata o art. 1º.
Parágrafo
único. Para a celebração do convênio de que trata o caput as
instituições privadas de ensino superior e de ensino técnico devem apresentar
Plano de Estágio, nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário de Saúde,
no qual estejam inclusos os seguintes itens:
I - número de
vagas por curso;
II - número de
alunos por atividade, incluindo os dias, horário e o setor para desenvolvimento
das atividades dentro dos serviços de saúde sob gestão estadual; e
III - nome da
disciplina, carga horária e caracterização da intervenção como curricular
obrigatória.
Art. 4º A
concessão das bolsas integrais de que trata o art. 1º está vinculada aos
seguintes critérios:
I - garantia
de vagas para as demandas das instituições públicas;
II -
levantamento do número de vagas solicitadas pelas instituições privadas, para
campos de estágios e de prática nas unidades da Rede Estadual de Saúde;
III - disponibilidade
das vagas por instituições de ensino; e
IV -
distribuição das vagas por curso.
Art. 5º O
número de bolsas integrais concedido pelas instituições privadas, como
contrapartida pela utilização do espaço público para a prática e formação, deve
corresponder às vagas disponibilizadas pela Secretaria de Saúde a cada ano.
§ 1º Para as
instituições de nível superior, o quantitativo de bolsas integrais corresponde
a:
I - 10% (dez
por cento) das vagas disponibilizadas pela Secretaria de Saúde no primeiro ano
de adesão ao convênio de que trata o art. 3º; e
II - 7,5%
(sete e meio por cento) das vagas disponibilizadas pela Secretaria de Saúde
durante os 4 (quatro) anos subsequentes.
§ 2º Para as
instituições de ensino técnico, o quantitativo de bolsas integrais corresponde
a 10% (dez por cento) das vagas disponibilizadas anualmente pela Secretaria de
Saúde, por curso, para campo de estágio e de prática na área de saúde.
Art. 6º O
Programa FORMASUS deve contar com instrumentos de acompanhamento do desempenho
dos bolsistas, conforme disposto em regulamento.
Art. 7º A
manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, observado o prazo máximo para
conclusão do curso de graduação e curso de formação profissional de nível
médio, está condicionada ao cumprimento dos requisitos e atos normativos que
regulamentam o aproveitamento de conhecimentos dispostos pela Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, e à avaliação de desempenho dos bolsistas
conforme disposto no art. 6º.
Art. 8º Fica
instituída Comissão de Acompanhamento do Programa FORMASUS, com o objetivo de
monitorar as atividades desenvolvidas pelos participantes do programa,
integrada da seguinte forma:
I - 4 (quatro)
representantes da Secretaria de Saúde;
II - 3 (três)
representantes das instituições privadas de ensino superior; e
III - 3 (três)
representantes das instituições privadas de ensino técnico.
§ 1º Os
referidos membros e respectivos suplentes devem ser designados por ato do
Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos e instituições a
que estejam vinculados.
§ 2º Podem ser
convidados para participar dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento do
Programa FORMASUS representantes indicados pelos seus membros, bem como
representantes de instituições públicas e privadas que possam contribuir com as
suas atividades.
§ 3º A
participação na Comissão de que trata o caput é considerada função
pública e não enseja remuneração.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de
setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES