Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.066, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Cria a Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de Pernambuco - ESPPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Saúde, a Unidade Técnica denominada Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de Pernambuco - ESPPE, dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo por finalidade promover a execução de atividades de ensino, pesquisa e extensão para o desenvolvimento dos profissionais e servidores públicos que atuam dentro do Sistema Único de Saúde - SUS no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Compete à ESPPE:

 

I - capacitar, formar, aperfeiçoar, atualizar e especializar os profissionais e servidores públicos que atuam dentro do SUS, nos níveis básico, médio e superior, objetivando a melhoria de seus desempenhos no exercício das atividades na área de saúde;

 

II - orientar e capacitar os usuários do SUS;

 

III - capacitar, formar e especializar gestores para o SUS, no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

IV - capacitar e formar os membros do Conselho Estadual de Saúde e dos Conselhos Municipais de Saúde no Estado de Pernambuco;

 

V - estabelecer as prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos trabalhadores e profissionais do SUS em Pernambuco;

 

VI - realizar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividades de capacitação e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do SUS;

 

VII - promover e organizar conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos semelhantes relacionados à área de saúde pública;

 

VIII - desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;

 

IX - promover cursos em nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, presenciais ou à distância, inclusive mediante convênio a ser celebrado com instituições de ensino superior;

 

X - acompanhar e apoiar os programas e as comissões de residência médica uniprofissional e multiprofissional na área de saúde vinculados à Secretaria de Saúde;

 

XI - celebrar intercâmbio de informações e conhecimento com órgãos ou entidades congêneres do País e do exterior;

 

XII - conceder bolsas de estudo, mediante convênios, que devem ser distribuídas aos residentes e participantes de Programas de Ensino, Pesquisa e Extensão desenvolvidos diretamente pela ESPPE, condicionada a aprovação prévia em processo seletivo, devidamente regulamentado e previamente autorizado pela Secretaria de Saúde, por meio da Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde;

 

XIII - conceder Bolsa de Extensão Tecnológica a professor visitante, oriundos de outros Estados da Federação ou de Municípios do Estado de Pernambuco, condicionada a prévia aprovação em processo seletivo, devidamente regulamentado e previamente autorizado pela Secretaria de Saúde, por meio da Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde; e

 

XIV - conceder Bolsa de Apoio para estudantes dos cursos vinculados à ESPPE, condicionada a prévia aprovação em processo seletivo, devidamente regulamentado e previamente autorizado pela Secretaria de Saúde, por meio da Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde.

 

Parágrafo único. As bolsas de estudo de que tratam os incisos XII, XIII e XIV do caput serão instituídas por lei específica.

 

Art. 3º Constituem receitas da ESPPE:

 

I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias;

 

II - os repasses provenientes de convênios, programas ou projetos firmados com o Ministério da Saúde ou outros ministérios, bem como com os demais órgãos da Administração Federal;

 

III - os repasses provenientes de convênio, programa ou projeto com outra instituição pública ou privada ou com outros órgãos nacionais ou internacionais;

 

IV - os recursos provenientes de parcerias institucionais;

 

V - as taxas provenientes de inscrições em cursos ou concursos, seleções públicas e doações; e

 

VI - os recursos financeiros obtidos com a receita da própria Escola.

 

Art. 4º Integram a estrutura básica da ESPPE:

 

I - Gerência da Escola de Saúde Pública;

 

II - Coordenadoria de Programas da Educação Permanente;

 

III - Coordenadoria de Realização e Controle das Ações Educacionais; e

 

IV - Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura e do funcionamento da ESPPE devem ser definidos em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, 1 (um) cargo de Assessoramento - 2, símbolo CAS - 2, que deve ser alocado, mediante Decreto, na Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de Pernambuco - ESPPE.

 

Art. 6º A Secretaria de Saúde deve prestar o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos objetivos propostos pela Unidade Técnica ora criada, disponibilizando servidores de seu quadro de pessoal, por meio de Portaria do Secretário de Saúde.

 

Art. 7º São requisitos para atuação como instrutor da ESPPE ter nível superior e reconhecida experiência na área de saúde.

 

Art. 8º O Poder Executivo deve aprovar o Regulamento da ESPPE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.

 

Art.9º As despesas com a execução da presente Lei devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.