Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.077, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Introduz modificações na Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1° da Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel:

 

I - destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM:

...........................................................................................................................

 

b) no período de 1º de julho de 2010 a 31 de agosto de 2013, até o limite de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; (NR)

...........................................................................................................................

 

III - a partir de 1º de setembro de 2013, destinadas a empresas operadoras de linhas de transporte público de passageiros nos municípios que tenham promovido a regulamentação dos serviços de transporte público coletivo. (AC)

 

§ 1º A aplicação da alíquota prevista neste artigo fica condicionada à observância de limites e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (REN/NR)

 

§ 2º A partir de 1º de setembro de 2013, o benefício de que trata a presente Lei aplicar-se-á, inclusive, às saídas de óleo diesel promovidas pela refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada nos incisos I a III do caput. (AC)

 

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.