Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.083, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Ementa: Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização da Lei Maria da Penha nos órgãos, entidades e estabelecimentos que indica para consulta da população, em local visível e de fácil acesso. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica obrigada a disponibilização de, no mínimo, um exemplar da Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para consulta da população, em local visível e de fácil acesso nos seguintes órgãos, entidades e estabelecimentos, sediadas no Estado de Pernambuco: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)

 

I - nas delegacias de polícias; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)

 

II - nos órgãos públicos representativos do direito da mulher; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)

 

III - nos hospitais privados e públicos do Estado e nos estabelecimentos similares; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)

 

IV - nas bibliotecas públicas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)

 

V - nas bibliotecas das escolas privadas e públicas da rede estadual de ensino; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)

 

VI - nas bibliotecas das instituições de ensino superior privadas e públicas do Estado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)

 

§ 1º Nos locais referidos nos incisos I a VI haverá, de modo visível a todos frequentadores, o seguinte informe:

 

“Violência doméstica e familiar contra a mulher é crime. Denuncie. Ligue 180.” (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)

 

§ 2° O exemplar da Lei Maria da Penha será atualizado cada vez que houver alteração na referida Lei 11.340/2006.

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos órgãos e entidades públicos, ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)

 

Art. 3º O estabelecimento privado que descumprir o disposto nesta Lei ficará sujeita às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)

 

I - advertência; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)

 

II - multa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000, 00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e a ampla defesa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)

 

§ 2º Os valores de que trata o §1º serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA MARY GOUVEIA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.