LEI Nº 15.083, DE
6 DE SETEMBRO DE 2013.
Ementa:
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização da Lei Maria da Penha nos
órgãos, entidades e estabelecimentos que indica para consulta da população, em
local visível e de fácil acesso. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a disponibilização de, no mínimo, um
exemplar da Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
para consulta da população, em local visível e de fácil acesso nos seguintes
órgãos, entidades e estabelecimentos, sediadas no Estado de Pernambuco: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)
I - nas delegacias de polícias; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.084, de 27 de junho de 2017.)
II - nos órgãos públicos representativos do direito da
mulher; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)
III - nos hospitais privados e públicos do Estado e nos
estabelecimentos similares; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)
IV - nas bibliotecas públicas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.084, de 27 de junho de 2017.)
V - nas bibliotecas das escolas privadas e públicas da rede
estadual de ensino; e, (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)
VI - nas bibliotecas das instituições de ensino superior
privadas e públicas do Estado. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)
§ 1º Nos locais referidos nos incisos I a VI haverá, de
modo visível a todos frequentadores, o seguinte informe:
“Violência doméstica e familiar contra a mulher é crime.
Denuncie. Ligue 180.” (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)
§ 2° O exemplar da Lei Maria da Penha será atualizado cada
vez que houver alteração na referida Lei 11.340/2006.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos órgãos
e entidades públicos, ensejará a responsabilização administrativa dos seus
dirigentes na conformidade da legislação aplicável. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)
Art. 3º O estabelecimento privado que descumprir o disposto
nesta Lei ficará sujeita às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.084, de 27 de junho de 2017.)
I - advertência; e, (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)
II - multa. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada
entre 1.000, 00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos
responsáveis e a ampla defesa. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)
§ 2º Os valores de que trata o §1º serão atualizados,
anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice que venha
substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.084, de 27 de junho de 2017.)
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta
Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.084, de 27 de junho de 2017.)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.084, de 27 de junho de 2017.)
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA MARY GOUVEIA.