Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.083, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização da Lei Maria da Penha nos estabelecimentos que indica para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Estabelece que seja disponibilizada, no mínimo, um exemplar da Lei Maria da Penha - Lei Federal n° 11.340/2006, para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, nas delegacias de polícia, nas bibliotecas das escolas públicas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

§ 1° Nos locais referidos no caput do artigo anterior, haverá o seguinte informe: “Disponibilizamos a Lei Maria da Penha para seu conhecimento e busca de seus direitos em qualquer situação de violência doméstica e familiar.” - “Precisando de ajuda? Procure um de nossos servidores ou Ligue 180 - Central de Atendimento à Mulher.” - “Diga não a violência contra a Mulher.”

 

§ 2° O exemplar da Lei Maria da Penha será atualizado cada vez que houver alteração na referida Lei 11.340/2006.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA MARY GOUVEIA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.