LEI Nº 15.083, DE
6 DE SETEMBRO DE 2013.
Estabelece a
obrigatoriedade de disponibilização da Lei Maria da Penha nos estabelecimentos
que indica para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece que seja disponibilizada, no mínimo, um
exemplar da Lei Maria da Penha - Lei Federal n° 11.340/2006, para consulta da
população, em local visível e de fácil acesso, nas delegacias de polícia, nas
bibliotecas das escolas públicas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas
públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1° Nos locais referidos no caput do artigo
anterior, haverá o seguinte informe: “Disponibilizamos a Lei Maria da Penha
para seu conhecimento e busca de seus direitos em qualquer situação de
violência doméstica e familiar.” - “Precisando de ajuda? Procure um de nossos
servidores ou Ligue 180 - Central de Atendimento à Mulher.” - “Diga não a
violência contra a Mulher.”
§ 2° O exemplar da Lei Maria da Penha será atualizado cada
vez que houver alteração na referida Lei 11.340/2006.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa)
dias da sua publicação oficial.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA MARY GOUVEIA.