Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.089, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Cria cargos/funções gratificadas, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, altera dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, modificada pela Lei nº 13.536, de 8 de setembro de 2008, pela Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006, e pela Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados no Quadro do Ministério Público de Pernambuco os seguintes cargos:

 

I - 02 (dois) cargos/função gratificada nível 5;

 

II - 02 (dois) cargos/função gratificada nível 6.

 

Parágrafo único. As atribuições dos cargos ora criados encontram-se descritas no anexo V da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.

 

Art. 2º Ao art. 43, da Lei nº 12.956/2005, de 19 de dezembro de 2005, serão acrescidos os seguintes incisos:

 

“Art. 43. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 XXI - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da Função de Oficial Ministerial de Gabinete da Ouvidoria e da Assessoria Ministerial de Segurança Institucional, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-6;

 

XXII - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da Função de Gerente Ministerial de Segurança Institucional, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;”

 

Art. 3º As funções/cargos de Oficial Ministerial de Gabinete da Ouvidoria e da Assessoria Ministerial de Segurança Institucional e de Gerente Ministerial de Segurança Institucional, descritas no art. 2º desta Lei, passarão a integrar o anexo VIII da Lei nº 12.956/2005, como um dos cargos/funções ministeriais denominadas FGMP-6 e FGMP-5, respectivamente.

 

Art. 4º O provimento dos cargos/funções criados no art. 1º ocorrerá a partir de julho de 2012.

 

Art. 5º Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.