Texto Anotado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.099, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo inciso CCIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 251 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Terceira semana do mês de agosto: Semana Estadual de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista do Estado de Pernambuco, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de agosto.

 

Art. 2º A Semana de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista do Estado de Pernambuco tem por objetivo alcançar a diminuição significativa do número de vítimas envolvidas nesses acidentes.

 

Art. 3º A sociedade civil poderá organizar eventos em comemoração à Semana de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista no Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.