LEI Nº 15.099, DE
20 DE SETEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CCIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 251 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Terceira semana do mês de agosto: Semana Estadual de Conscientização do
Motorista aos Direitos do Ciclista.)
Institui, no Calendário de
Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização do Motorista aos
Direitos do Ciclista do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado
de Pernambuco, a Semana de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista
do Estado de Pernambuco, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês
de agosto.
Art. 2º A Semana de Conscientização do Motorista aos
Direitos do Ciclista do Estado de Pernambuco tem por objetivo alcançar a
diminuição significativa do número de vítimas envolvidas nesses acidentes.
Art. 3º A sociedade civil poderá organizar eventos em
comemoração à Semana de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista
no Estado de Pernambuco.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
DANIEL COELHO.