LEI Nº 15.102, DE
20 DE SETEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CCV do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 132 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 25 de maio: Dia Estadual da Liberdade Religiosa.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Liberdade
Religiosa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado
de Pernambuco, o Dia Estadual da Liberdade Religiosa, a ser comemorado,
anualmente, no dia 25 (vinte e cinco) de maio, mesma data do Dia Mundial da
Liberdade Religiosa.
Art. 2º O Dia Estadual da Liberdade Religiosa não será
considerado feriado civil.
Art. 3º A data, ora instituída, tem como propósito
estimular, no âmbito local, o debate coletivo e assegurar o amplo conhecimento
sobre a importância de se buscar uma consciência estadual sobre a importância
de acabar com o preconceito religioso.
Art. 4º A sociedade civil poderá organizar eventos em
comemoração ao Dia Estadual da Liberdade Religiosa que visem:
I - estimular o interesse da sociedade em participar de
movimentos que combatam tal preconceito;
II - disseminar informações ligadas aos tipos de
discriminação, sejam elas no ambiente interno ou externo das instituições
religiosas;
III - implementar políticas públicas que visem incutir a
educação religiosa no âmbito social, condicionando jovens e adolescentes a
encararem a opção religiosa alheia com respeito e dignidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.