LEI Nº 15.104, DE
20 DE SETEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CCVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 129 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 23 de maio: Dia Estadual da Gastronomia Pernambucana.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Gastronomia Pernambucana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado
de Pernambuco, o Dia Estadual da Gastronomia Pernambucana, a ser comemorado,
anualmente, no dia 23 (vinte e três) de maio.
Art. 2º O Dia Estadual da Gastronomia Pernambucana não será
considerado feriado civil.
Art. 3º A sociedade civil poderá organizar eventos em
comemoração ao Dia Estadual da Gastronomia Pernambucana.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE.