Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.107, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, de áreas de 6,02h, composta de vegetação com espécies nativas dos domínios Atlântico e de Ecossistemas Associados Manguezal, bem como de vegetação com espécies exóticas, localizada nos Municípios de Recife e Olinda, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante nos Anexos - I, II e III desta Lei, para fins de viabilizar o Projeto de Navegabilidade dos Rios Capibaribe e Beberibe.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206 de 31 de março de 1995.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Área de Intervenção

Área

(m2)

Área (ha)

Tipo Vegetacional

APP do Rio Capibaribe

60.200,00

6,02

A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido à ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos do Ecossistema Associado Manguezal, entre eles podemos destacar: Mangue-manso (Laguncularia racemosa), Mangue-preto (Avicennia schaueriana) e Mangue-vermelho (Rhizphora mangle). Quanto a vegetação do Bioma Mata Atlântica, podemos citar entre as nativas: Aroeira-da-praia (Schinus terebinthifolius Raddi), Ingazeira (Inga sessilis (Vell.) Mart.), Espinheiro (Mimosa bimucronata (DC.) Kuntze), Embaúba (Cecropia pachystachya Trécul), Cajazeira (Spondia Mombin L.), Cajueiro (Anacardium occidentale L.), Jenipapo (Genipa americana), Salgueiro-da-mata (Aegiphila pernambucensis Moldenke) e Pitombeira (Talisia esculenta (A. St.-Hil.) Radlk.). Entre as exóticas podemos destacar: Coqueiro (Cocos nucífera L.), Sombreiro (Clitoria fairchildiana), Castanhola (Terminalia catappa L.), Mangueira (Mangifera indica L.), Carolina (Pachira aquática Aulb.), Azeitona roxa (Syzygium cumini (L.) Skeels), Ficus (Ficus elastica Roxb. e Ficus bejamina L.) e Palmeira imperial (Roystonea oleraceae).

 

 

ANEXO II

Planta Georreferenciada das Estações do Projeto de Navegabilidade do rio Capibaribe

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II - A

 

 

 

ANEXO II - B

 

 


ANEXO II - C

 

 

 

 

ANEXO II - D

 

 


ANEXO II - E

 

 

 

 

ANEXO II - F

 

 


ANEXO II - G

 

 

 

 

ANEXO II - H

 

 

 


ANEXO III

Coordenadas dos pontos da área de supressão de vegetação em APP

Referência UTM - Datum SIRGAS2000 - Fuso 25S

 

Estação BR-101

Pontos

E

N

V01

285685,47

9112183,39

V02

285685,40

9112261,62

V03

285811,99

9112301,01

V04

285851,84

9112298,82

V05

285846,97

9112186,78

V06

285801,25

9112193,55

V07

285794,26

9112184,88

V08

285783,89

9112180,01

V09

285768,44

9112187,20

V10

285773,48

9112193,11

V11

285763,40

9112195,23

V12

285738,92

9112187,81

V13

285722,08

9112189,11

Estação Santana

Pontos

E

N

V68

289007,18

9110492,06

V69

288982,10

9110481,74

V70

288969,40

9110473,64

V71

288959,71

9110475,23

V72

288946,22

9110468,09

V73

288935,43

9110467,13

V74

288919,39

9110464,59

V75

288913,84

9110459,83

V76

288908,76

9110465,71

V77

288898,18

9110463,54

V78

288891,59

9110482,21

V79

288887,35

9110493,59

V80

288897,27

9110498,03

V81

288900,65

9110502,38

V82

288902,46

9110507,58

V83

288902,50

9110513,09

V84

288899,30

9110520,65

V85

288901,83

9110526,78

V86

288913,96

9110523,97

V87

288920,19

9110523,72

V88

288928,02

9110524,30

V89

288935,78

9110525,51

V90

288943,42

9110527,33

V91

288950,89

9110529,75

V92

288974,93

9110537,12

V93

288980,06

9110539,07

V94

288984,99

9110541,49

V95

288989,67

9110544,37

V96

288994,05

9110547,67

V97

288998,12

9110551,36

V98

289036,39

9110504,12

 

Estação Torre

Pontos

E

N

V14

289502,98

9110913,18

V15

289470,35

9110886,90

V16

289450,84

9110902,16

V17

289479,89

9110927,72

V18

289495,13

9110942,48

V19

289517,46

9110957,75

V20

289529,55

9110979,70

V21

289534,52

9110985,14

V22

289553,70

9110995,26

V23

289570,37

9111012,99

V24

289594,11

9111019,62

V25

289608,86

9111030,12

V26

289617,94

9111036,52

V27

289622,39

9111036,34

V28

289640,44

9111004,62

V29

289586,06

9110976,42

V30

289565,34

9110949,49

V31

289549,42

9110945,28

Estação Derby

Pontos

E

N

V99

290502,39

9108829,01

V100

290513,55

9108836,28

V101

290544,91

9108845,51

V102

290551,77

9108846,64

V103

290561,34

9108847,57

V104

290572,77

9108848,47

V105

290592,90

9108848,87

V106

290594,86

9108846,53

V107

290595,92

9108772,72

V108

290551,74

9108771,62

V109

290552,09

9108755,19

V110

290562,52

9108735,08

V111

290546,98

9108727,59

V112

290540,90

9108738,74

V113

290535,82

9108753,02

V114

290534,71

9108762,23

V115

290536,16

9108771,84

V116

290532,88

9108777,98

V117

290527,56

9108775,73

V118

290520,14

9108777,05

V119

290515,53

9108787,99

V120

290514,86

9108797,16

V121

290512,01

9108805,09

V122

290500,26

9108820,18

 

 

 

 

 

 

Galpão

Pontos

E

N

V43

290955,06

9107687,44

V44

290960,13

9107644,86

V45

290934,87

9107641,85

V46

290908,35

9107638,73

V47

290889,58

9107636,50

V48

290878,33

9107635,80

V49

290873,89

9107635,53

V50

290859,79

9107635,32

V51

290853,51

9107635,23

V52

290832,82

9107636,22

V53

290820,07

9107637,33

V54

290810,65

9107638,78

V55

290796,97

9107640,96

V56

290786,02

9107643,00

V57

290782,33

9107643,88

V58

290785,88

9107668,99

V59

290844,36

9107681,27

Galpão

Pontos

E

N

V43

290955,06

9107687,44

V44

290960,13

9107644,86

V45

290934,87

9107641,85

V46

290908,35

9107638,73

V47

290889,58

9107636,50

V48

290878,33

9107635,80

V49

290873,89

9107635,53

V50

290859,79

9107635,32

V51

290853,51

9107635,23

V52

290832,82

9107636,22

V53

290820,07

9107637,33

V54

290810,65

9107638,78

V55

290796,97

9107640,96

V56

290786,02

9107643,00

V57

290782,33

9107643,88

V58

290785,88

9107668,99

V59

290844,36

9107681,27

 

Estação Recife

Pontos

E

N

V36

292313,69

9107973,38

V37

292348,76

9107927,27

V38

292289,68

9107890,29

V39

292253,55

9107851,39

V40

292236,40

9107823,09

V41

292183,75

9107853,65

V42

292217,93

9107912,48

 

Estação Correios

Pontos

E

N

V60

292794,77

9108375,38

V61

292807,22

9108388,82

V62

292821,40

9108404,75

V63

292842,67

9108432,95

V64

292857,87

9108452,84

V65

292863,18

9108448,71

V66

292821,55

9108398,21

V67

292798,33

9108372,89

Estação Tacaruna

Pontos

E

N

V32

293962,89

9111106,86

V33

293971,26

9111093,52

V34

293968,02

9110969,76

V35

293901,17

9111014,38

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.