LEI Nº 15.108, DE
20 DE SETEMBRO DE 2013.
Autoriza a supressão de
vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmentos de
vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art.
8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com
área total de 1,0899 ha (um hectare, oito ares e noventa e nove centiares) de
vegetação nativa típica de mangue, individualizada no Memorial Descritivo
constante do Anexo Único, assim composta:
I - 0,2085 ha (vinte ares e oitenta e cinco centiares)
localizados na Área de Preservação Permanente - APP Rio Beberibe, na margem
direita da Av. Pan Nordestina, sentido Olinda-Recife, neste Estado;
II - 0,3619 ha (trinta e seis ares e dezenove centiares)
localizados na APP Rio Beberibe, na margem esquerda da Av. Pan Nordestina,
sentido Olinda-Recife, neste Estado;
III - 0,2605 ha (vinte e seis ares e cinco centiares)
localizados na APP Canal da Malária, na margem direita da Av. Pan Nordestina,
sentido Olinda-Recife, neste Estado; e
IV - 0,2590 ha (vinte e cinco ares e noventa centiares)
localizados na APP Canal da Malária, na margem esquerda da Av. Pan Nordestina,
sentido Olinda-Recife, neste Estado.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem
por finalidade viabilizar a implantação do Corredor de Transportes Norte-Sul,
na Região Metropolitana do Recife, neste Estado.
Art.
2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica
condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou
recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à
área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº
11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local
onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de
ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área I - APP Rio Beberibe (margem direita da Av. Pan Nordestina,
sentido Olinda-Recife) ÁREA = 0,2085 ha ou 2085 m²
APP
|
PONTO
|
N
|
E
|
Rio Beberibe - Área I
|
1
|
08°01’25”990
|
34°51’47”110
|
|
2
|
08°01’26”690
|
34°51’46”120
|
|
3
|
08°01’28”110
|
34°51’47”230
|
|
4
|
08°01’27”380
|
34°51’48”250
|
Área
II – APP Rio Beberibe (margem esquerda da
Av. Pan Nordestina, sentido Olinda-Recife) ÁREA = 0,3619 ha ou 3619 m²
APP
|
PONTO
|
N
|
E
|
Rio Beberibe - Área II
|
1
|
08°01’26”830
|
34°51’45”080
|
|
2
|
08°01’27”820
|
34°51’44”200
|
|
3
|
08°01’30”050
|
34°51’45”840
|
|
4
|
08°01’29”220
|
34°51’46”920
|
OBSERVAÇÃO: DATUM WGS84
Área
III - APP Canal da Malária (margem direita
da Av. Pan Nordestina, sentido Olinda-Recife) ÁREA = 0,2605 ha ou 2605 m²
APP
|
PONTO
|
N
|
E
|
Canal da Malária - ÁREA I
|
1
|
08°00’40”910
|
34°51’33”860
|
|
2
|
08°00’42”330
|
34°51’33”010
|
|
3
|
08°00’44”620
|
34°51’33”600
|
|
4
|
08°00’43”080
|
34°51’34”450
|
Área
IV – APP Canal da Malária (margem esquerda
da Av. Pan Nordestina sentido Olinda-Recife) ÁREA = 0,2590 ha ou 2590 m²
APP
|
PONTO
|
N
|
E
|
Canal da Malária - ÁREA II
|
1
|
08°00’43”590
|
34°51’32”270
|
|
2
|
08°00’44”520
|
34°51’31”700
|
|
3
|
08°00’46”270
|
34°51’31”250
|
|
4
|
08°00’46”690
|
34°51’32"650
|
|
5
|
08°00’45”540
|
34°51’32”750
|
OBSERVAÇÃO: DATUM WGS 84