Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.108, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área total de 1,0899 ha (um hectare, oito ares e noventa e nove centiares) de vegetação nativa típica de mangue, individualizada no Memorial Descritivo constante do Anexo Único, assim composta:

 

I - 0,2085 ha (vinte ares e oitenta e cinco centiares) localizados na Área de Preservação Permanente - APP Rio Beberibe, na margem direita da Av. Pan Nordestina, sentido Olinda-Recife, neste Estado;

 

II - 0,3619 ha (trinta e seis ares e dezenove centiares) localizados na APP Rio Beberibe, na margem esquerda da Av. Pan Nordestina, sentido Olinda-Recife, neste Estado;

 

III - 0,2605 ha (vinte e seis ares e cinco centiares) localizados na APP Canal da Malária, na margem direita da Av. Pan Nordestina, sentido Olinda-Recife, neste Estado; e

 

IV - 0,2590 ha (vinte e cinco ares e noventa centiares) localizados na APP Canal da Malária, na margem esquerda da Av. Pan Nordestina, sentido Olinda-Recife, neste Estado.

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a implantação do Corredor de Transportes Norte-Sul, na Região Metropolitana do Recife, neste Estado.

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Área I - APP Rio Beberibe (margem direita da Av. Pan Nordestina, sentido Olinda-Recife) ÁREA = 0,2085 ha ou 2085 m²

 

 APP

PONTO

N

E

Rio Beberibe - Área I

1

08°01’25”990

34°51’47”110

 

2

08°01’26”690

34°51’46”120

 

3

08°01’28”110

34°51’47”230

 

4

08°01’27”380

34°51’48”250

 

 

Área II – APP Rio Beberibe (margem esquerda da Av. Pan Nordestina, sentido Olinda-Recife) ÁREA = 0,3619  ha ou 3619 m²

 

APP

PONTO

N

E

Rio Beberibe - Área II

1

08°01’26”830

34°51’45”080

 

2

08°01’27”820

34°51’44”200

 

3

08°01’30”050

34°51’45”840

 

4

08°01’29”220

34°51’46”920

OBSERVAÇÃO: DATUM WGS84

 

Área III - APP Canal da Malária (margem direita da Av. Pan Nordestina, sentido Olinda-Recife) ÁREA = 0,2605 ha ou 2605 m²

 

APP

PONTO

N

E

Canal da Malária - ÁREA I

1

08°00’40”910

34°51’33”860

 

2

08°00’42”330

34°51’33”010

 

3

08°00’44”620

34°51’33”600

 

4

08°00’43”080

34°51’34”450

 

Área IV – APP Canal da Malária (margem esquerda da Av. Pan Nordestina sentido Olinda-Recife) ÁREA = 0,2590 ha ou 2590 m²

 

APP

PONTO

N

E

Canal da Malária - ÁREA II

1

08°00’43”590

34°51’32”270

 

2

08°00’44”520

34°51’31”700

 

3

08°00’46”270

34°51’31”250

 

4

08°00’46”690

34°51’32"650

 

5

08°00’45”540

34°51’32”750

OBSERVAÇÃO: DATUM WGS 84

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.