LEI Nº 15.114, DE
8 DE OUTUBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CCXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 281 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Último sábado de setembro: Dia Estadual da Cultura Sul-Coreana.)
Cria o Dia da
Cultura Sul-coreana em Pernambuco, e dá providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Dia da Cultura Sul-coreana, no Estado de Pernambuco, a ser comemorado,
anualmente, no último sábado do mês de setembro.
Art. 2º Na
data da homenagem a que se refere esta Lei, a sociedade civil organizada poderá
observar o devido realce, a difusão da história do povo Sul-coreano, os motivos
da imigração e seu exemplo para o progresso nos vários campos da atividade
humana.
Art. 3º O dia
da cultura sul-coreana não será considerado feriado civil.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI - PTB.