Texto Anotado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.114, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo inciso CCXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 281 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Último sábado de setembro: Dia Estadual da Cultura Sul-Coreana.)

 

Cria o Dia da Cultura Sul-coreana em Pernambuco, e dá providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Dia da Cultura Sul-coreana, no Estado de Pernambuco, a ser comemorado, anualmente, no último sábado do mês de setembro.

 

Art. 2º Na data da homenagem a que se refere esta Lei, a sociedade civil organizada poderá observar o devido realce, a difusão da história do povo Sul-coreano, os motivos da imigração e seu exemplo para o progresso nos vários campos da atividade humana.

 

Art. 3º O dia da cultura sul-coreana não será considerado feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.