LEI Nº 15.117, DE
8 DE OUTUBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CCXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 278 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dias 24 a 30 de setembro: Semana Estadual de Incentivo à Doação de Órgãos e
Tecidos.)
Altera a Lei nº 13.412, de 14 de março de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 13.412,
de 14 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“EMENTA: Institui a Semana Estadual de Incentivo a Doação
de Órgãos e Tecidos e dá outras providências.”
Art. 2º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei
nº 13.412, de 14 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à
Doação de Órgãos e Tecidos, que será comemorada, anualmente, de 24 a 30 de setembro.
Art. 2º A Semana de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos,
passará a fazer parte do Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco.
Art. 3º São objetivos da Semana de Incentivo à Doação de
Órgãos e Tecidos:
I - conscientizar a população do nosso Estado sobre a
importância da doação de órgãos e tecidos;
II - estimular as atividades de promoção e apoio à doação
de órgãos e tecidos em geral; e,
III - sensibilizar a sociedade que a fim de que apoiem as
campanhas de doação de órgãos e tecidos.”
Art. 3º Fica acrescido à Lei nº
13.412, de 14 de março de 2008, o art. 3º- A, com a seguinte redação:
“Art. 3º- A. A sociedade civil organizada poderá realizar
eventos sobre a Semana de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, a exemplo de
debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com
foco nas seguintes atividades:
I - campanha de divulgação sobre a doação de órgãos e
tecidos que terá como principais objetivos:
a) informar a importância da doação de órgãos e tecidos;
b) orientar como se torna um doador;
c) divulgar o site www.adote.org.br e o contato da Central
de Transplantes de Pernambuco (CT-PE);
d) distribuir materiais informativos, encartes e folders
sobre o programa; e,
II - firmar convênios com outros órgãos públicos,
entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário,
a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da doação de órgãos e tecidos.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE - PT.