Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.117, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo inciso CCXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 278 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dias 24 a 30 de setembro: Semana Estadual de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos.)

 

Altera a Lei nº 13.412, de 14 de março de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 13.412, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“EMENTA: Institui a Semana Estadual de Incentivo a Doação de Órgãos e Tecidos e dá outras providências.”

 

Art. 2º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.412, de 14 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, que será comemorada, anualmente, de 24 a 30 de setembro.

 

Art. 2º A Semana de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, passará a fazer parte do Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º São objetivos da Semana de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos:

 

I - conscientizar a população do nosso Estado sobre a importância da doação de órgãos e tecidos;

 

II - estimular as atividades de promoção e apoio à doação de órgãos e tecidos em geral; e,

 

III - sensibilizar a sociedade que a fim de que apoiem as campanhas de doação de órgãos e tecidos.”

 

Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 13.412, de 14 de março de 2008, o art. 3º- A, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º- A. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades:

 

I - campanha de divulgação sobre a doação de órgãos e tecidos que terá como principais objetivos:

 

a) informar a importância da doação de órgãos e tecidos;

 

b) orientar como se torna um doador;

 

c) divulgar o site www.adote.org.br e o contato da Central de Transplantes de Pernambuco (CT-PE);

 

d) distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o programa; e,

 

II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da doação de órgãos e tecidos.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.