Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.118, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Introduz modificações na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa à refinaria de petróleo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa à refinaria de petróleo, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º A partir de 1º de setembro de 2013, poderá ser concedido credenciamento a consórcio de empresas responsável pelas obras de construção da estrutura física e das instalações da refinaria de petróleo, nos termos referidos no § 2º, quando o mencionado consórcio: (AC)

 

I - mantenha contrato com a refinaria de petróleo para a prestação de serviços e fornecimento de bens, durante a sua construção e implantação; e

 

II - tenha sido constituído exclusivamente para a execução do contrato de que trata o inciso I.

 

§ 4º Exclusivamente para efeito do disposto no § 3º, será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE ao consórcio ali referido, observando-se: (AC)

 

I - fica permitida a reativação da inscrição estadual que tenha sido baixada em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012; e

 

II - a respectiva baixa da inscrição deve ser solicitada imediatamente após o término do contrato referido no inciso I do § 3º.

 

......................................................................................................................".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.