LEI Nº 15.118, DE
8 DE OUTUBRO DE 2013.
Introduz
modificações na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006,
que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa à refinaria de
petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.072, de 19 de
julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa à
refinaria de petróleo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de setembro de 2013, poderá ser
concedido credenciamento a consórcio de empresas responsável pelas obras de
construção da estrutura física e das instalações da refinaria de petróleo, nos
termos referidos no § 2º, quando o mencionado consórcio: (AC)
I - mantenha contrato com a refinaria de petróleo para a
prestação de serviços e fornecimento de bens, durante a sua construção e
implantação; e
II - tenha sido constituído exclusivamente para a execução
do contrato de que trata o inciso I.
§ 4º Exclusivamente para efeito do disposto no § 3º, será
concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -
CACEPE ao consórcio ali referido, observando-se: (AC)
I - fica permitida a reativação da inscrição estadual que
tenha sido baixada em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012; e
II - a respectiva baixa da inscrição deve ser solicitada
imediatamente após o término do contrato referido no inciso I do § 3º.
......................................................................................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES