LEI Nº 15.123, DE
11 DE OUTUBRO DE 2013.
Altera a Lei nº 15.021, de 20 de junho de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Ementa da Lei nº 15.021, de 20 de junho de 2013,
passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre
a obrigatoriedade do uso da expressão É CRIME DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE
ÁLCOOL, PUNÍVEL COM DETENÇÃO em todos os cardápios e propagandas de bares,
restaurantes, boates e similares, no Estado de Pernambuco”.
Art. 2º O art.
1º da Lei nº 15.021, de 20 de junho de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam
obrigados todos os estabelecimentos comerciais no Estado de Pernambuco, que
sirvam bebidas alcoólicas ou fermentadas, a divulgarem em todos os seus
cardápios e propagandas a seguinte expressão: “É CRIME DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA
DE ÁLCOOL, PUNÍVEL COM DETENÇÃO”.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.