LEI Nº 15.124, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.
Regulamenta o art.
239 da Constituição do Estado, fixando os
critérios de denominação de bens públicos estaduais, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A denominação de bens
públicos estaduais somente poderá ser feita mediante Lei.
Art. 2º Poderão ser
denominados os bens:
I - de uso comum do povo; e,
II - de uso especial.
Parágrafo único. Os bens
dominicais não serão objeto de denominação e aqueles denominados poderão manter
a denominação pela qual é conhecido, até a alienação do bem patrimonial
disponível.
Art. 3º Fica proibida a
atribuição de nomes de pessoas vivas a bens públicos estaduais de qualquer
natureza.
Art. 3º Os bens públicos de que trata esta
Lei não terão o nome de pessoas vivas ou que tenham sido condenadas, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
improbidade administrativa ou corrupção. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.769, de 5 de abril
de 2016.)
Art. 3º Os bens públicos de
que trata esta Lei não terão o nome de pessoas vivas ou que estejam enquadradas
no disposto na Lei nº 15.769, de 5 de abril de
2016. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
15.839, de 14 de junho de 2016.)
§ 1º Serão priorizados os
nomes já conhecidos pela população local, desde que não atentem contra os bons
costumes e não estimulem ou sugiram interpretações que evoquem a degradação
humana e social, o desrespeito a crenças, religiões, condição sexual, raça,
gênero e assemelhados.
§ 2º A atribuição da
denominação deverá atender a rápida e precisa identificação por parte da
população em geral, e, em especial, aos que mais utilizem o bem público a ser
denominado.
§ 3º No caso de
estabelecimento oficial de ensino, será dada preferência a nome de educador
cuja vida se vincule de maneira especial à comunidade em que o mesmo esteja
situado.
§ 3º-A. No caso dos
estabelecimentos de saúde, de segurança pública e da polícia científica, será
dada preferência a nome de pessoa que tenha desempenhado funções nas áreas,
respectivamente, da saúde, da segurança pública e da polícia científica. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.755, de 26 de abril de 2022.)
§ 4º Quando se tratar de nomes
de pessoas, o homenageado, in memoriam, deverá ter relevantes serviços
prestados ao Estado ou ao Município em que o bem esteja situado, nos diversos
campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, da ética, dos esportes,
da política, das artes, da pesquisa cientifica, da tecnologia, das
comunicações, da beneficência ou da filantropia.
§ 5º Os bens públicos ainda em
processo de construção somente poderão ser denominados após a assinatura da
ordem de serviço da respectiva obra.
§ 6º No caso de bem público já
em funcionamento, essa condição deverá ser comprovada através de certidão da
autoridade pública estadual ao qual esteja vinculado.
§ 7º Os responsáveis pela
administração de prédios e monumentos públicos, cuja denominação seja de pessoa
física, deverão divulgar informações sobre a biografia e ações do homenageado. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.839, de 14 de junho de 2016.)
§ 8º O atendimento da
obrigação disposta no § 7º deste artigo poderá ser realizada por meio da
afixação de cartaz, em local de fácil visualização, ou da disponibilização de
material publicitário gratuito. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.839, de 14 de junho de 2016.)
§ 9º Fica estabelecido que na Placa
Inaugural do bem público estadual, conste o número e o autor da Lei que o
denominou. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 16.103, de 5 de julho de 2017.)
§ 10. Salvo quando tecnicamente
justificável, é vedado o emprego de cores alusivas a partidos políticos nas
placas, cartazes e demais meios de identificação do bem público, devendo-se
utilizar, preferencialmente, as cores da Bandeira Oficial do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.047, de 17 de setembro de 2020.)
Art. 4º O projeto de lei de
denominação deve ser instruído com a seguinte documentação:
I - biografia e relação das
obras e ações do homenageado, comprovando a prestação de serviços relevantes à
sociedade;
II - comprovação acerca do
falecimento do homenageado, salvo em caso em tal circunstância for de público e
notório conhecimento; e,
III - documentos referidos nos
§§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei.
III - documentos referidos nos
§§ 5º e 6º do art. 3º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.839, de 14 de junho de 2016.)
Parágrafo único. Os projetos
de lei com a finalidade de atribuir denominação a bens públicos estaduais
somente poderão ser autuados pelo setor competente da Assembleia Legislativa do
Estado quando acompanhados dos documentos previstos neste artigo.
Art. 5º As denominações de
logradouros, complexos viários, elevados, obras de arte, prédios e monumentos
públicos e assemelhados em que a construção seja realizada através da adoção de
Parcerias Público Privadas excetuam-se da proibição contida no § 5º do art. 3º
desta Lei.
Art. 6º As obras destinadas
aos municípios em que o maior volume participativo financeiro sejam
provenientes do Estado deverão ser denominadas através de lei estadual.
Art. 7º Fica vedada a
alteração dos nomes dos bens públicos estaduais, desde que esteja em
conformidade com a legislação em vigor.
Art. 7º-A. A denominação dos
bens públicos estaduais, durante o período de três anos posteriores ao término
da pandemia do COVID-19, deverá contemplar, preferencialmente, pessoa natural
que tenha, comprovadamente, trabalhado em serviço diretamente relacionado ao
combate do Covid-19 no Estado de Pernambuco, no período compreendido entre o
início e o término do estado de calamidade pública declarado pelo Governo do
Estado através do Decreto
nº 48.833, de 20 de março de 2020. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.219, de 22 de abril de 2021.)
§ 1º Os projetos de lei de
denominação dos casos de que trata o caput deste artigo
deverão ser instruídos com a seguinte documentação:
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.219, de 22 de
abril de 2021.)
I - biografia e relação das
obras e ações do homenageado, bem como documentação comprobatória do seu
vínculo com os serviços a que se refere o caput deste artigo;
e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.219,
de 22 de abril de 2021.)
II - comprovação do
falecimento do homenageado por Covid-19. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.219, de 22 de abril de 2021.)
§ 2º Na placa inaugural do bem
público estadual deverá constar, além das informações elencadas no § 9º do art.
3º desta Lei, que o homenageado prestou serviço essencial no combate à pandemia
do Covid-19. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.219,
de 22 de abril de 2021.)
Art. 8º Os projetos de lei
protocolados anteriormente à entrada em vigor da presente Lei observarão o
disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 14.111, de 8 de
julho de 2010, com a redação dada pela Lei nº
14.245, de 17 de dezembro de 2010, relativamente à exigência de assinatura
da ordem de serviço da obra a ser denominada.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Leis nº 14.111, de 8 de julho de 2010, e 14.245, de 17 de dezembro de 2010.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11
de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO -
PSB.