Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.126, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Institui abono de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e acessórios, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e acessórios, a ser concedido, exclusivamente, aos magistrados em exercício e aos servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco que estejam no exercício das atividades funcionais inerentes ao cargo no âmbito daquele Poder.

 

§ 1º O abono de que trata o caput deste artigo terá o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e será concedido através da implantação, em código próprio, na folha de pagamento do mês de outubro de 2013, ou na do mês de fevereiro de 2014, contemplando os magistrados e servidores em efetivo exercício até 31 de janeiro de 2014.

 

§ 2º O valor referido no § 1º será retido pelo Tribunal de Justiça e disponibilizado, quando da aquisição do equipamento, diretamente para o fornecedor, observados os critérios e condições estabelecidos em ato normativo regulamentar, a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 3º O regulamento de que trata o § 2º definirá os critérios para o credenciamento de fornecedores, os parâmetros de configuração dos equipamentos que serão disponibilizados para escolha dos servidores e os procedimentos administrativos necessários à concessão do benefício.

 

§ 4º Não farão jus ao Programa, servidores e/ou magistrados que tenham sofrido penas disciplinares nos últimos dois anos ou que estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.

 

Art. 2º O magistrado em estágio probatório que pedir exoneração ou for punido com pena de demissão procederá ao ressarcimento ao Tribunal de Justiça do valor do abono quando do seu desligamento da magistratura estadual.

 

Parágrafo único. O servidor exonerado, demitido, cedido a outro órgão ou que obtenha licença para trato de interesse particular ou para acompanhar o cônjuge, no período de até um ano, a contar da data do recebimento do equipamento, procederá ao ressarcimento ao Tribunal de Justiça do valor do abono, quando do seu desligamento ou afastamento.

 

Art. 3° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias relativas às Receitas Diretamente Arrecadadas - RDA do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros até 28 de fevereiro de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.