LEI Nº 15.126, DE
11 DE OUTUBRO DE 2013.
Institui
abono de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e
acessórios, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído abono, de natureza indenizatória,
destinado à aquisição de computadores e acessórios, a ser concedido,
exclusivamente, aos magistrados em exercício e aos servidores ocupantes de
cargo efetivo ou em comissão do Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco que estejam no exercício das atividades
funcionais inerentes ao cargo no âmbito daquele Poder.
§ 1º O abono de que trata o caput deste artigo terá
o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e será concedido através
da implantação, em código próprio, na folha de pagamento do mês de outubro de
2013, ou na do mês de fevereiro de 2014, contemplando os magistrados e servidores
em efetivo exercício até 31 de janeiro de 2014.
§ 2º O valor referido no § 1º será retido pelo Tribunal de
Justiça e disponibilizado, quando da aquisição do equipamento, diretamente para
o fornecedor, observados os critérios e condições estabelecidos em ato
normativo regulamentar, a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º O regulamento de que trata o § 2º definirá os
critérios para o credenciamento de fornecedores, os parâmetros de configuração
dos equipamentos que serão disponibilizados para escolha dos servidores e os
procedimentos administrativos necessários à concessão do benefício.
§ 4º Não farão jus ao Programa, servidores e/ou magistrados
que tenham sofrido penas disciplinares nos últimos dois anos ou que estejam
respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 2º O magistrado em estágio probatório que pedir
exoneração ou for punido com pena de demissão procederá ao ressarcimento ao
Tribunal de Justiça do valor do abono quando do seu desligamento da
magistratura estadual.
Parágrafo único. O servidor exonerado, demitido, cedido a
outro órgão ou que obtenha licença para trato de interesse particular ou para
acompanhar o cônjuge, no período de até um ano, a contar da data do recebimento
do equipamento, procederá ao ressarcimento ao Tribunal de Justiça do valor do
abono, quando do seu desligamento ou afastamento.
Art. 3° As despesas com a execução da presente Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias relativas às Receitas Diretamente
Arrecadadas - RDA do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos financeiros até 28 de fevereiro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 11 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES