LEI Nº 15.128, DE
15 DE OUTUBRO DE 2013.
Altera a Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012, que institui
o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente aos respectivos Fundos Municipais, e
altera a Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.864,
de 7 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º A aplicação dos recursos constantes desta Lei deve se
dar em atendimento à legislação citada e a um Plano de Ação Anual, a ser
aprovado por meio de Resolução, pelo respectivo Conselho Municipal de Defesa
dos Direito da Criança e do Adolescente, na forma e limites dispostos no Plano
Plurianual e na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais. (REN)
§ 2º Os recursos destinados ao cofinanciamento das ações
continuadas previstas no art. 3º devem advir das receitas constantes no inciso
II do art. 4º da Lei nº 10.973, de 17 de novembro de
1993, e ser repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente ao respectivo Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. (AC)
§ 3º Os recursos do cofinanciamento destinados à execução
das ações continuadas protetivas e socioeducativas podem ser aplicados em despesas
correntes e de capital, inclusive pagamento dos profissionais responsáveis pelo
atendimento, conforme percentual apresentado pela Secretaria gestora da
política, aprovado pelo Conselho Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CEDCA.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 15 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES