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LEI Nº 15

LEI Nº 15.131, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento externo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento adicional ao Programa de Desenvolvimento da Educação e Gestão Pública no Estado de Pernambuco, autorizado pela Lei nº 13.406, de 14 de março de 2008, perante o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.

 

Parágrafo único. O produto da operação de crédito de que trata o caput será aplicado em programas e ações contidas no Plano Plurianual - PPA e nas Leis Orçamentárias Anuais, em estrita observância à modalidade específica de financiamento, exigida pelo BIRD.

 

Art. 2º A operação de crédito será garantida pela União Federal.

 

Art. 3º Para obter a garantia da União com vistas à operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União, relativamente ao empréstimo de que trata a presente Lei, correspondendo à cessão de parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, complementadas pelas receitas tributárias próprias, estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Estado ou em Créditos Adicionais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.