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LEI Nº 15

LEI Nº 15.132, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Autoriza a concessão de compensação financeira, a título de subvenção econômica, no preço do litro de leite de vaca pago a produtor e a laticínio, no âmbito do Programa Leite de Todos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de compensação financeira, a título de subvenção econômica, no preço do litro de leite de vaca pago a produtor e a laticínio, no âmbito do Programa Leite de Todos, visando reduzir os impactos ocasionados pela estiagem, equilibrar o elevado custo de produção do leite de vaca e fortalecer a produção agropecuária do Estado.

 

Parágrafo único. A concessão de compensação de que trata o caput deve vigorar por um período de 180 (cento e oitenta) dias, exclusivamente em Municípios onde tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, no período de vigência citado. 

 

Art. 2º Para efeito da presente Lei, o preço do litro de leite de vaca passa para:

 

I - o produtor, de R$ 1,01 (um real e um centavo) para R$ 1,10 (um real e dez centavos); e

 

II - o laticínio, de R$ 0,52 (cinquenta e dois centavos) para R$ 0,60 (sessenta centavos).

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta de recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, consignados na Ação de Implementação do Programa Leite de Todos, já incluídos na Lei Orçamentária Anual do Estado para 2013, na Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ALDO DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.