Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.133, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, em favor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pernambuco - OAB/PE, o imóvel situado à Rua do Imperador D. Pedro II, nº 346, bairro de Santo Antônio, Município do Recife, Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os encargos da doação, a serem cumpridos pela entidade donatária, consistem na:

 

I - realização de reforma e restauração do imóvel, com a preservação de seus aspectos arquitetônicos, históricos e culturais; e

 

II - destinação do imóvel para hospedar a sede da OAB/PE no Estado de Pernambuco, ficando o prédio afetado com cláusula de inalienabilidade.

 

Art. 2º Em caso de não atendimento ao encargo disposto no art. 2º, operar-se-á a resolução da doação do imóvel, revertendo o bem para a propriedade do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Não será considerada utilização do imóvel em fim diferente do previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1º desta Lei, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividades de apoio, úteis ou necessárias ao desempenho das atividades da OAB/PE, desde que:

 

I - a cessão seja limitada a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de toda área útil do imóvel;

 

II - as atividades exercidas pelos cessionários atendam aos pressupostos de universalidade e vinculação às atividades meio ou fim da OAB/PE, como nos casos dos serviços bancários, notariais, fornecimento de alimentação e congêneres;

 

III - a receita da cessão onerosa, fruto da locação, arrendamento ou de contrato de qualquer natureza, seja destinada exclusivamente ao custeio dos encargos e consequente manutenção da sede da OAB/PE.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.