LEI Nº 15.133, DE
18 DE OUTUBRO DE 2013.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com
encargo, em favor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pernambuco -
OAB/PE, o imóvel situado à Rua do Imperador D. Pedro II, nº 346, bairro de
Santo Antônio, Município do Recife, Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os encargos da doação, a serem cumpridos
pela entidade donatária, consistem na:
I - realização de reforma e restauração do imóvel, com a
preservação de seus aspectos arquitetônicos, históricos e culturais; e
II - destinação do imóvel para hospedar a sede da OAB/PE no
Estado de Pernambuco, ficando o prédio afetado com cláusula de
inalienabilidade.
Art. 2º Em caso de não atendimento ao encargo disposto no
art. 2º, operar-se-á a resolução da doação do imóvel, revertendo o bem para a
propriedade do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Não será considerada utilização do imóvel em fim
diferente do previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1º desta Lei, a
cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para
exercício de atividades de apoio, úteis ou necessárias ao desempenho das
atividades da OAB/PE, desde que:
I - a cessão seja limitada a, no máximo, 25% (vinte e cinco
por cento) de toda área útil do imóvel;
II - as atividades exercidas pelos cessionários atendam aos
pressupostos de universalidade e vinculação às atividades meio ou fim da
OAB/PE, como nos casos dos serviços bancários, notariais, fornecimento de
alimentação e congêneres;
III - a receita da cessão onerosa, fruto da locação,
arrendamento ou de contrato de qualquer natureza, seja destinada exclusivamente
ao custeio dos encargos e consequente manutenção da sede da OAB/PE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 18 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES