LEI Nº 15.136, DE
29 DE OUTUBRO DE 2013.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 21 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Estabelece
regras de segurança aos estabelecimentos comerciais e congêneres que disponham
de áreas de lazer para o público infantil, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e congêneres
localizados no Estado de Pernambuco, que disponham de área de lazer voltada
para o público infantil, deverão obedecer às seguintes regras:
I - fixar placas indicativas informando a faixa etária
adequada para cada brinquedo;
II - fixar no espaço reservado a brinquedos infantis,
equipamentos de amortecimento de impacto;
III - respeitar normas de segurança técnica, quanto a
exposição de equipamentos elétricos;
IV - fixar proteção de tela em equipamentos que tenham
altura ou envergadura superior a 1,5(um vírgula cinco) metros;
V - proteger com material emborrachado os brinquedos e suas
respectivas áreas que contenham quinas e terminações pontiagudas; e,
VI - promover dedetização da área semestralmente.
Art. 2° Na hipótese de descumprimento do disposto no art.
1° desta Lei, o estabelecimento ficará:
I - quando de natureza privada:
a) sujeito à advertência na ocorrência da primeira autuação
da infração;
b) sujeito à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante
procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, nos
termos previstos em decreto, na ocorrência da segunda autuação da infração em
diante.
II - quando de natureza pública: sujeito à fiscalização do
disposto nesta Lei, que será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso I, alínea “b”
deste artigo, terá seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que
venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte
dias) de sua publicação oficial.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ÂNGELO FERREIRA - PSB.