Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.137, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre a afixação de cartazes, informando o telefone da Delegacia do Meio Ambiente e o Disque-denúncia, nas dependências de escolas públicas e privadas, postos de saúde, universidades ou faculdades e terminais ou estações de transporte do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes informando o telefone da Delegacia do Meio Ambiente e do Disque-denúncia, nas dependências de escolas públicas e privadas, postos de saúde, universidades ou faculdades, terminais ou estações de transporte e pet shops do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

‘DENUNCIE CRIMES CONTRA OS ANIMAIS. LIGUE PARA DELEGACIA DO MEIO AMBIENTE: (81) 3184-7119 OU PARA O DISQUE-DENÚNCIA: (81) 3421-9595’.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE – PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.