LEI Nº 15.138, DE
30 DE OUTUBRO DE 2013.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de
2019.)
(Vide o
art. 105 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Proíbe a
exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em
hospitais ou clínicas da rede privada no âmbito do Estado de Pernambuco nas
hipóteses de emergência ou urgência, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de
doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses de
emergência ou urgência.
Art. 2° Na hipótese de descumprimento do disposto no art.
1° desta Lei, o estabelecimento ficará:
I - obrigado a devolver o valor depositado, em dobro, ao
depositante;
II - sujeito à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante
procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, nos
termos previstos em decreto.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo terá seu
valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º Fica vedada a utilização desses recursos para despesas
com pagamento de pessoal.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO LUCIANO SIQUEIRA - PC DO B.