LEI Nº 15.139, DE
6 DE NOVEMBRO DE 2013.
Introduz
alterações na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977,
que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos -
Taxa FUSP.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Utilização
de Serviços Públicos - Taxa FUSP, relativa à disponibilização de Relatório de
Informações Cadastrais pela Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas
Tributários - DAS, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições
da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, relativamente
à Taxa de que trata o caput, em especial quanto ao respectivo sujeito
passivo e recolhimento.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Anexo
Único da Lei nº 7.550, de 1977, passa a vigorar com
as modificações contidas no Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a
data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
"ANEXO ÚNICO
Tabela de Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços
Públicos
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4.
SECRETARIA DA FAZENDA
CÓDIGO
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FATO GERADOR
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VALORES EM REAL
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................
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4.2
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SERVIÇO
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4.2.1
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Diretoria responsável pelos Sistemas
Tributários (NR)
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................
|
................................................................................................
|
...............
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4.2.1.4
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Relatório de Informações Cadastrais (AC)
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83,96
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...............
|
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